EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA CÍVEL DA COMARCA DE
VARAPROCESSO Nº
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor
CONTESTAÇÃO
c/c PEDIDO CONTRAPOSTO
Em face da Ação de MANUTENÇÃO DE POSSE movida por
, dizendo e requerendo o que segue:DOS FATOS
- Trata-se de , conforme matrícula nº em que o Autor busca indevidamente a manutenção de posse.
- Cabe esclarecer, que diferentemente do alegado na inicial, o Autor seguiu ocupando referido imóvel mesmo diante de inúmeros embargos e oposição conforme provas que junta em anexo.
- E desde então, vem utilizando a área indevidamente, razão pela qual contesta todos os argumentos dispostos na inicial.
DAS PRELIMINARES
DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo.
- Da irregular citação por edital
- Todavia, o Contestante teve conhecimento da presente ação apenas quando art. 256, o que não foi observado. . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei. Afinal, a lei autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de contestação passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- Da nulidade da citação
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em Art. 239. , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no
- Desta forma, requer seja reiniciado o cômputo do prazo para contestação e aceitas as razões abaixo trazidas.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
- A presente demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que trata-se de ação que envolve direito sobre imóvel. Assim, necessária é a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, , conforme entendimento dos tribunais:
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE SANTANA DE PARNAÍBA E BARUERI. Reintegração de posse. Direito real sobre imóvel. Competência absoluta do foro de situação da coisa. Possibilidade de redistribuição dos autos. Inteligência do art. 95 do CPC/73 e art. 3º, § 2º, da Resolução 442/91 do CSM. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - CC: 00730218720158260000 SP 0073021-87.2015.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 08/08/2016, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/08/2016)
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPETÊNCIA. DIREITO REAL. POSSESSÓRIA. A ação fundada em direito real sobre imóveis, propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova tem por competente o foro da situação do bem. A regra do art. 95 do CPC que aponta o foro da situação da coisa e obsta escolha pelo de domicilio ou de eleição é de competênciaabsoluta. Precedentes do e. STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70069225464, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/05/2016).
- Portanto deve ser imediatamente redistribuída a presente ação em decorrência da incompetência absoluta.
- DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
- O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis:
- Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. - No presente caso, sequer houve a perfeita individualização do imóvel, Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de , deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito.
DA PEREMPÇÃO
- A Perempção é a perda do Direito de Ação do Autor de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o mesmo abandona o processo por três vezes.
- Assim, considerando que o Autor deu causa, por 3 (três) vezes a sentença fundada em abandono da causa (Processos nº §3º do Art. 486 do CPC. ), não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, nos termos do
DA LITISPENDÊNCIA
- Ocorre a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente pelo Autor, ou por ter o indeferimento da liminar ou mesmo querer escolher o julgador, o que é vedado pelo CPC nos termos do §1º, Art. 337.
- Portanto, considerando que estamos diante da repetição da ação nº , cujas partes, pedido e causa de pedir são as mesmas, tem-se a necessária declaração de litispendência.
DA COISA JULGADA
- Cumpre destacar que estamos diante de uma ação cujo objeto é a . Ocorre que referido pedido já foi indeferido em idêntica ação transitada em julgado sob nº .
- Portanto, tem-se configurada Coisa Julgada não passível de nova análise judicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTESTANTE
- Pelos fatos narrados na inicial, resta demonstrado que .
- Assim pelas alegações da inicial, conclui-se que referem-se a atos praticados por pessoa jurídica de direito privado e não por pessoa física da Contestante, ou, distinta do Contestante.
- Ou seja, a ação deve ser proposta contra .
- Trata-se, portanto, de mais um elemento que contribui para o imediato indeferimento da petição inicial.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR
- Só há legitimidade para propor uma ação quando a pessoa é titular da relação jurídica material objeto da demanda. A legitimidade é uma das condições da ação (art. 18 e 485, VI do CPC/15 VI).
- Todavia, pelos fatos narrados na inicial, resta demonstrado que .
- Ou seja, não há que se falar em legitimidade ativa, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM APRECIADA DE OFÍCIO. AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE QUE APENAS O PRIMEIRO APELANTE/AUTOR É PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR INDIRETO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEMAIS RECORRENTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MÉRITO. CONTRATO DE COMODATO. NOTIFICAÇÃO DA COMODATÁRIA PELO COMODANTE PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM APÓS A NOTIFICAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PROVIMENTO. 1. Não são partes legítimas para postular reintegração de posse em imóvel aqueles que, de acordo com as afirmações contidas na petição inicial, não se enquadram como proprietários ou possuidores do bem. 2. Configura esbulho possessório a permanência do comodatário na posse do bem após a notificação pelo comodante para desocupação. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003913920128150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 02-05-2017)
- Assim pelas alegações da inicial, a ação de reintegração de posse deve ser imediatamente extinta, sem julgamento do mérito.
CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- O artigo 17 do CPC dispõe claramente que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". É de ressaltar que a Autora, segundo os termos da inicial, pretende A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, mas sequer atende os requisitos do Art. 561 do CPC, em especial a comprovação da efetiva posse sobre o imóvel.
- Assim, nos termos do Art, 330, a petição será indeferida quando o Autor carecer do interesse processual. Para tanto, precisa demonstrar claramente a utilidade, necessidade e adequação da ação, o que somente seria demonstrado por meio de prova inequívoca de sua posse sobre o imóvel
- Afinal, se o interesse do Autor fosse legítimo, teria ao menos juntado ao processo a prova inequívoca e incontroversa de que o autor, tenha exercido a posse no imóvel que pretende se reintegrar, para só então merecer a proteção de tal interdito
- Resta, portanto, caracterizada a carência da ação aqui contestada, uma vez que a ação proposta pelo Autor não demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar com a Contestaste, constituindo-se a inicial em lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.
- 2. MÉRITO
- A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos destas razões, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA.
- Nos termos do Código de Processo Civil, em seu Art. 561, nas ações de Manutenção de Posse, incumbe ao autor provar:
- I a sua posse;
II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III a data da turbação ou do esbulho;
IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - Todavia, o Autor deixou de comprovar a efetiva do bem, o que é indispensável para demonstrar a legitimidade e interesse processual.
- Na doutrina, Sergio Sahione Fadel em sua obra, leciona:
- "Requisito indispensável a propositura da ação é que o requerente comprove de plano a sua posse, através dos elementos comprobatórios que a assegurem. A prova da posse é pressuposto básico para o ingresso em juízo." (in Código de Processo Civil Comentado volume III, 4ª ed.,pgs. 62/63)
- Ademais, registre-se, que para a procedência da ação de manutenção, cumpriria ao requerente provar a posse prévia, data da turbação e a perda da posse, itens ausentes da peça prática, devendo ser julgada totalmente improcedente o pedido conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ART. 561 DO CPC. A AGRAVADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, NA MEDIDA EM QUE JUNTOU DOCUMENTOS RELACIONADOS AO DOMÍNIO DO IMÓVEL COM O ESCOPO DE PROVAR O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caracteriza-se a posse pela existência de uma relação de fato com o bem, de modo que os documentos relacionados ao domínio não se prestam a sua comprovação. 2. Inexistindo prova contundente do exercício anterior da posse, não há que se falar em manutenção de posse em favor da agravada. 3. A discussão sobre o domínio do bem em sede de ação possessória revela-se medida excepcional, não configurada na hipótese dos autos. 4. Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Paripueira; Órgão julgador: Vara do Único Ofício de Paripueira; Data do julgamento: 23/11/2017; Data de registro: 14/12/2017)
- CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TURBAÇÃO. REQUISITO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO. BENS FEITORIAS NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TURBAÇÃO SOFRIDA. COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA. 1. A quem não exerce, real e concretamente, a posse do imóvel, não tem direito à proteção possessória. Ao analisar os presentes autos, não vislumbro elementos que provem que a autora, ora apelante, exercia a posse do imóvel dentre os parâmetros utilizados. A parte autora, ora apelante, não conseguiu colacionar elementos capazes de provar a turbação que fora alegada nos autos, bem como, também não demonstrou que exercer a posse plena do imóvel. 2. A parte ré, ora apelante, também não demonstrou a turbação sofrida pela parte contrária, não colacionando elementos capazes de comprovas as alegações trazidas em sede recursal. 3. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (Relator (a):Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2017; Data de registro: 06/06/2017)
- Portanto, totalmente improcedente os pedidos ventilados na inicial, razão pela qual conduz à sua imediata extinção.
USUCAPIÃO
- Nos termos da Súmula 237 do STF, "O usucapião pode ser arguido em defesa", o que faz com amparo fático e legal, nos seguintes termos:
- O Autor satisfaz plenamente os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, in verbis:
- Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
- Assim, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel, por justo título e nele constituir residência familiar, exercendo a posse sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado.
- Presente ainda nítida boa fé do Autor, pois passados mais de 10 anos, crê genuinamente que a coisa lhe pertença, caracterizando o animus de dono, especialmente ao considerar as benfeitorias feitas no imóvel (provas em anexo).
- O Autor satisfaz os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis:
- Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- Assim, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de , exercendo a posse sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado.
- Presente ainda nítida boa fé do Autor, pois crê genuinamente que a coisa lhe pertença, caracterizando o animus de dono, especialmente ao considerar as benfeitorias feitas no imóvel (provas em anexo).
- O Autor satisfaz os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis:
- Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
- Assim, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de 5 anos, exercendo a posse e o plantio na terra para a manutenção e subsistência de sua família, sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado.
- Presente ainda nítida boa fé do Autor, pois crê genuinamente que o imóvel lhe pertença, caracterizando o animus de dono, especialmente ao considerar as benfeitorias feitas no imóvel (provas em anexo).
- Ademais, vem realizando o pagamento em dia de faturas de água, luz e demais tributos, o que comprova o comprometimento com o imóvel.
- Quanto o lapso temporal de posse, relevante notar-se que se concretiza na soma da posse atual com a de antecessores, conforme disposição do art. 1.243 do Código Civil:
- "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas".
- Assim, considerando tratar-se de posse continua e pacífica, tem-se por inequívoco o direito de usucapião aqui pleiteado.
- 3. DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS
- Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que não atendem integralmente ao disposto no Art. 561 do CPC.
- Portanto, considerando que é dever do Autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação.
RECONVENÇÃO - DO PEDIDO CONTRAPOSTO
- Conforme disposição expressa do Art. 556 do CPC, "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".
DA NECESSÁRIA RETENÇÃO ATÉ DEVIDA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS
- Nas ações possessórias, é lícito ao réu, na contestação, demandar a proteção possessória e a respectiva indenização. No presente caso, conforme provas em anexo, constam no imóvel benfeitorias úteis e necessárias tais como .
- Tratam-se, inclusive, de benfeitorias que agregam valor ao imóvel. Portanto, devida a indenização no valor de R$ , conforme provas em anexo.
- Trata-se de direito garantido pelo Art. 1.219 do Código Civil, que conta com a seguinte redação:
- Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
- No presente caso, resta incontroverso, conforme provas que junta em anexo, o fato de ter ocupado o imóvel de forma mansa e pacífica, em nítida boa fé, vindo a construir sua única residência sobre o imóvel.
- A situação fática trazida possui precedentes judiciais muito semelhantes que amparam o presente pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DE BOA-FÉ RECONHECIDA POR SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS DA POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO DE RENTENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A retenção pelas benfeitorias é efeito do reconhecimento da posse de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 1.1. No caso concreto, o agravante teve sua condição de possuidor de boa-fé reconhecida por sentença de mérito transitada em julgado, proferida no bojo dos processos n.° 2012.01.1.049576-6 e 2014.01.1.009468-3, que tramitaram na 23ª Vara Cível de Brasília. Desse modo, é indene de dúvidas que faz jus ao direito de retenção pelas benfeitorias erigidas no imóvel. 2. Reconhecido o direito de retenção pelas benfeitorias, a reintegração de posse do imóvel fica condicionada à indenização do valor atualizado das benfeitorias, nos termos do art. 1.222 do Código Civil. 3. (...). Decisão reformada, para fins de reconhecer o direito do Agravante de retenção pelo valor das benfeitorias, podendo permanecer no imóvel até que seja devidamente indenizado. (TJDFT, Acórdão n.1176654, 07169972120188070000, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, Julgado em: 05/06/2019, Publicado em: 12/06/2019)
- Assim, devida a retenção das benfeitorias até que sejam integralmente indenizadas.
DO NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO
- No presente caso, o direito ao usucapião resta efetivamente demonstrado, conforme passa a expor.
DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA
- Conforme passa a demonstrar, o Réu satisfaz plenamente os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, in verbis:
- Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
- Assim, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel, por justo título e nele constituir residência familiar, exercendo a posse sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 CC) - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - DEMONSTRADA - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - POSSIBILIDADE (ART. 1.243 CC) - LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. - A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. - A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC, tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé. - O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do artigo 1243 do CC, é possível ao possuidor, com o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título. - Demonstrados os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0188.14.007868-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)
- USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Sentença mantida. Usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC). Presença dos requisitos, como já destacado na ação reivindicatória anteriormente ajuizada pelos aqui réus. Posse exercida pela autora desde 2001. Justo título. Aquisição por contrato de compra e venda. Boa-fé da demandante, na medida em que não constava a aquisição da propriedade pelos réus na matrícula à ocasião. IPTU cobrado em nome do réu e conversas informais com vizinhos não são circunstâncias aptas a demonstrar a superveniente má-fé da autora. Posse com animus domini configurada. Não comprovada a posse indireta dos réus, uma vez que inexistente qualquer relação de dependência da autora para com eles (art. 1.198, CC). Ausência de oposição. Supostas conversas com a autora e notificação de crime de estelionato da vendedora do imóvel não caracterizam a adoção de medida judicial efetiva que visasse à quebra da continuidade da posse da demandante. No mais, mesmo que comprovada que a posse se iniciou a partir de 2003 e que seria sem justo-título e boa-fé, ainda sim ter-se-ia operado a prescrição aquisitiva antes do ajuizamento da ação (art. 1.238, §º único, CC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017129-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019)
- Cabe salientar que independe de registro o "justo título" referido na norma, mas a simples existência de é suficiente para o enquadramento como usucapião Ordinária, conforme esclarece o STJ:
- Jornada I DirCiv STJ 86: "A expressão ‘justo título’, contida no CC 1242 e 1260, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro".
- Presente ainda nítida boa fé do Réu, pois passados mais de 10 anos, crê genuinamente que a coisa lhe pertença, caracterizando o animus de dono, especialmente ao considerar as benfeitorias feitas no imóvel (provas em anexo).
DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
- Conforme passa a demonstrar, o Réu satisfaz os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis:
- Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- Assim, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de , exercendo a posse sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado, conforme precedentes sobre o tema:
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA E INTERRUPTA - PRAZO - ANIMUS DOMINI. Deve ser reconhecida a usucapião extraordinária se provados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de quinze (15) anos, com "animus domini". (TJ-MG - Apelação Cível 1.0637.10.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 19/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020)
- USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238, CAPUT, DO CC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que a parte-autora comprovou que exerce a posse sobre o imóvel, objeto da presente ação, de forma habitual, sem oposição e por lapso temporal superior ao previsto no caput do art. 1.238 do CC, cabível a declaração de domínio pretendida. Apelação desprovida. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083092346, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 12-12-2019)
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGOS 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - SOMATÓRIA DE POSSES - POSSIBILIDADE. A propriedade dos bens imóveis se adquire pela usucapião extraordinária desde que comprovados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, bem como a intenção real de ser dono, pelo prazo de quinze anos, reduzidos a dez anos caso o possuidor tenha fixado moradia ou efetuado melhorias no local. É possível que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0261.14.007626-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)
- Usucapião Extraordinária - Elementos, trazidos apenas nesta instância, que comprovam o exercício de posse ad usucapionem pelo prazo previsto em Lei, considerando-se o tempo de posse dos antecessores - Documentos que, apesar de juntados a destempo, são analisados, em razão da inexistência de má-fé da demandante - Usucapião reconhecida - Ausência, todavia, de resistência ao pedido - Não condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais - Precedentes desta E. Corte - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002494-19.2015.8.26.0348; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
- Presente ainda nítida boa fé, pois o Réu crê genuinamente que a coisa lhe pertença, caracterizando o animus de dono, especialmente ao considerar as benfeitorias feitas no imóvel (provas em anexo).
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
- Conforme passa a demonstrar, o Réu satisfaz plenamente os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, que dispõe:
- Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. - O Código Civil ao disciplinar tal preceito, dispôs:
- Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Cabe destacar que a destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade da área, conforme recente posicionamento do STJ (REsp 1.777.404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
- Assim, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de 5 anos, exercendo a posse e o plantio na terra para a manutenção e subsistência de sua família, sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL.USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. IMÓVEL URBANO. USUCAPIÃO ESPECIAL. Nulidade processual inocorrente. Intimação da Defensoria Pública, em audiência, para a apresentação de memoriais. Preliminar afastada. Implementados os requisitos para a aquisição da propriedade no caso concreto dos autos, uma vez que o imóvel pretendido usucapir possui metragem inferior à determinada constitucional e legalmente (250m²). Prova efetiva da posse dos autores, sem oposição, com animus domini, pelo prazo prescritivo atinente. A existência de hipoteca, por si, não impede a aquisição da propriedade, porquanto inexiste qualquer relação negocial entre os autores e a credora hipotecária, não podendo ser oposta aos demandantes a hipoteca em favor de terceiro, com o qual não possui qualquer vínculo. AFASTADA A PRELIMINAR. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077027381, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018).
- Presente ainda nítida boa fé do Réu, pois crê genuinamente que o imóvel lhe pertença, caracterizando o animus de dono, especialmente ao considerar as benfeitorias feitas no imóvel (provas em anexo).
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
- Conforme passa a demonstrar, o Réu satisfaz os requisitos do artigo 1.239 do Código Civil, in verbis:
- Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
- Assim, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de 5 anos, exercendo a posse e o plantio na terra para a manutenção e subsistência de sua família, sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - ARTIGO 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.239 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS COMPROVADOS. Para a aquisição do domínio sobre bem imóvel via usucapião especial rural, necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil. Restando comprovados os requisitos exigidos pela Constituição Federal e por lei, o provimento da pretensão usucapienda é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0071.14.005063-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019)
- Presente ainda nítida boa fé do Réu, pois crê genuinamente que o imóvel lhe pertença, caracterizando o animus de dono, especialmente ao considerar as benfeitorias feitas no imóvel (provas em anexo).
DO LAPSO TEMPORAL NO CURSO DO PROCESSO
- Embora o prazo legal ainda não tenha ocorrido na data da presente propositura, requer que seja reconhecido o decurso do prazo durante a marcha processual, conforme expressa redação do CPC/15:
- Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
- E no presente aso, se no curso do processo o prazo legal é atingido, o direito aquisitivo deve ser reconhecido.
- Trata-se do necessário reconhecimento do prazo no curso do processo na soma total do prazo prescricional aquisitivo, conforme entendimento do STJ sobre o tema:
- RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. (...). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, (...). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (...). Precedente. 9. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1361226. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJE 09/08/18)
- Nesse sentido:
- USUCAPIÃO - Apelantes que ocupam o terreno desde 2002 - Período aquisitivo completado - É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que as rés tenham apresentado contestação - Ausência de abertura de matrículas individualizadas - Irrelevância para o reconhecimento da usucapião - Interrupção do prazo prescricional diante da decretação da falência que não prejudica o prazo aquisitivo no caso concreto - Rés que nunca exerceram posse sobre o imóvel - Autores que comprovaram ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini - Presentes os requisitos da usucapião - Inteligência do artigo 1.238, do Código Civil, de 2002 - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0003772-81.2014.8.26.0615; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019)
- Portanto, requer o seu devido recebimento e ao final, com a soma do período aquisitivo, o total provimento do pedido.
DA SUCESSÃO POSSESSÓRIA
- Dispõe expressamente o Art. 1.243 do Código Civil acerca da possibilidade de sucessão possessória, in verbis:
- Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (Art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do Art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
- No presente caso o período de , o imóvel estava sob a posse de à título de , sem qualquer oposição, configurando a posse contínua e pacífica.
- Deve, portanto, ser somado o período antecessor ao período de posse pelo Réu, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE VAZANTE. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. ACRÉSCIMO DOS TEMPOS DE POSSE. ARTS. 1.207 E 1.243 DO CC. POSSIBILIDADE. PERMUTA DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO. LICITUDE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Na usucapião extraordinária, compete ao usucapiente provar, de forma inequívoca, o exercício da posse do bem pelo prazo legal, de forma mansa e contínua, como se seu fosse. II. Demonstrada a sucessão de posse de maneira mansa e pacífica, revela-se possível a soma dos tempos possessórios para fim de satisfação do requisito temporal exigido para a prescrição aquisitiva da propriedade, nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do CC. III. Para fim de usucapião, revela-se irrelevante eventual irregularidade procedimental havida em permuta da posse de imóveis entre entes federados. IV. Satisfeitos os requisitos legais, notadamente ante a soma do temo de posse do Estado de Minas Gerais sobre o imóvel, faz jus o Município de Vazante à declaração de aquisição da propriedade pela usucapião. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0710.12.000704-6/001, Relator(a): Des.(a) Lailson Braga Baeta Neves, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - SUCESSÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO - ARTIGOS 1.242 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS - USUCAPIÃO CONFIGURADA. Em ação de usucapião ordinária incumbe à parte autora provar a sua posse, sem interrupção ou oposição e com o ânimo de dono sobre o bem imóvel usucapiendo, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido em lei, por si ou por seus antecessores, a fim de que a posse deles possa ser somada à sua, desde que ambas as posses sejam contínuas e pacíficas, nos termos do art. 1.243 do CC. Comprovado o exercício pela parte autora da posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, justo título e boa-fé, por tempo superior ao exigido, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.242 do CC, necessários para a configuração da usucapião ordinária. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0261.15.014515-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgamento em 23/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019)
- Razões pelas quais, requer o reconhecimento do período antecessor de , somado ao período de posse pelo Réu de , configurando tempo suficiente à prescrição aquisitiva.
- Portanto, diante da demonstração do direito demonstrado, cabe o presente pedido para fins de que seja reconhecido o direito acima indicado.
DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
- Caso seja dada a continuidade à presente ação, o Contestante pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
- a) depoimento pessoal da autora, para esclarecimentos;
- b) ouvida de testemunhas, cujo rol será depositado em Cartório na devida oportunidade, caso não ocorra o julgamento antecipado da lide, com a acolhida das preliminares arguidas nesta Contestação;
- c) a juntada dos documentos em anexo, em especial .
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o contestante é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o contestante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o contestante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o contestante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
7. DOS PEDIDOS
7.1 Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:
- O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça ao Réu, ora reconvinte;
- O acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485 do CPC ;
- O reconhecimento da concessão indevida da AJG ao Autor, devendo o mesmo arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência;
A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda;
A condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
- 7.2 Em sede de PEDIDO CONTRAPOSTO, requer:
- O recebimento das razões para o seu devido processamento, nos termos do art. 556 do CPC;
- O deferimento liminar para a manutenção da posse ao Réu;
- Seja intimado o Autor para apresentar resposta;
- A total procedência do PEDIDO CONTRAPOSTO para:
- a) Condenar o Autor da ação ao pagamento de aluguéis devidos pelo período de em valor não inferior a R$ por mês;
- b) a manutenção e posterior indenização pelas benfeitorias realizadas, no valor de R$ conforme provas em anexo;
- c) o reconhecimento da Usucapião em favor do Réu e arquivamento do presente processo.
A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a
Manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória;
A condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
Do valor da causa à Reconvenção: R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .