Art. 560 oculto » exibir Artigo
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 561
Artigos Jurídicos sobre Artigo 561
Imobiliário
07/02/2020
Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças
Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional, especialmente quando não se admite a fungibilidade. Veja algumas diferenças.Decisões selecionadas sobre o Artigo 561
"O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.(...)' (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016,DJe30.06.2016). (...). Os honorários sucumbenciais, por outro lado, pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 85.)
STJ
02/05/2024
2. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera, sob fundamento da ausência da prova negada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1467.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2611.2019, DJe de 42.2020). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.077.591/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)
TJ-RS
15/12/2023
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVADA A POSSE ANTERIOR E QUE A POSSE EXERCIDA PELO DEMANDADO É INJUSTA, IMPÕE-SE A A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DA AÇÃO, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PELAS MESMAS RAZÕES, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS, NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO DO RÉU, A CONTAR DA POSSE INJUSTA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CO-HERDEIRO OCUPANDO DE FORMA EXCLUSIVA O IMÓVEL A PARTILHAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 51148245320228210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023)