DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e urbano, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos e a contagem do aviso-prévio
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...indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como especiais, considerando a exposição a ruído, sílica e agentes químicos, bem como a validade da prova documental e a necessidade de perícia; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (iii) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (iv) a ausência de interesse processual por insuficiência documental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo INSS, foi afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, conforme precedente do TRF4 (AC n.5020096-94.2013.404.7000). 4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi rejeitada, uma vez que os documentos colacionados aos autos são hábeis à análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos interregnos vindicados, restando o processo suficientemente instruído. O juiz tem o dever de determinar as provas necessárias (CPC, art. 370), e a prova pericial é fundamental para a busca da verdade real, sendo aceita a prova por similaridade em caso de impossibilidade de coleta de dados no local de trabalho (STJ, REsp 192.681; AgRg no REsp 1422399/RS). 5. O reconhecimento dos períodos de exposição a ruído foi mantido, pois a prova produzida indica exposição a níveis superiores aos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80dB, 90dB ou 85dB, dependendo do período, conforme STJ, Tema 694). A ausência do NEN no PPP não impede o reconhecimento, podendo ser utilizado o pico de ruído (STJ, Tema 1083). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído (STF, Tema 555). 6. O reconhecimento dos períodos de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) foi mantido, pois, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, a jurisprudência e a legislação correlata (Anexo 13 da NR 15) permitem a avaliação qualitativa da nocividade. As normas são exemplificativas (STJ, Tema 534), e a indicação da empresa em formulários técnicos de "agentes nocivos" gera presunção de ciência da nocividade. Óleos minerais são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). 7. O reconhecimento dos períodos de exposição à poeira de sílica foi mantido, pois é agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Grupo 1 da LINACH), o que permite a avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI (IN nº 77/2015, parágrafo único do art. 284). 8. O recurso do INSS foi provido para excluir do cálculo do tempo de contribuição os períodos de aviso-prévio indenizado, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1238, que estabelece a impossibilidade de cômputo desses períodos para fins previdenciários. Consequentemente, o recurso da parte autora, que buscava o reconhecimento da especialidade durante o aviso-prévio indenizado, foi negado. 9. Foram reconhecidos como especiais os períodos de 21/09/2005 a 01/10/2005 (sílica), 19/03/2012 a 18/11/2012 (agentes químicos, função de caldeireiro) e 01/11/2018 a 31/07/2019 (agentes químicos, função de instalador hidráulico), com base na prova documental (PPP) e em laudos técnicos similares, que demonstram a exposição habitual a agentes nocivos, mesmo na ausência de menção expressa no PPP ou de avaliações ambientais detalhadas. 10. A parte autora faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com direito a optar pelo benefício mais vantajoso em fase de execução, ficando ciente da vedação de retorno a atividades nocivas em caso de opção pela aposentadoria especial (STF, Tema 709). 11. A condenação em honorários advocatícios é mantida, com base de cálculo aferida pelas diferenças existentes até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 12. O pedido do INSS de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi negado, por não ter sido demonstrada a probabilidade de provimento do recurso da Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 995, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 14. O aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, seja comum ou especial, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1238. Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, sílica e agentes químicos (hidrocarbonetos), mesmo na ausência de NEN no PPP, com base em picos de ruído, avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e hidrocarbonetos, e laudos por similaridade, sendo ineficaz o EPI para ruído e agentes cancerígenos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; art. 375; art. 479; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º; art. 995, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º; Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978; IN 45/2010, art. 238, § 6º; IN 77/2015, art. 278, inc. I, § 1º, inc. I; art. 284, p.u.; NR 6; NR 15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; STF, ARE n.º 664.335 (Tema 555); STF, Tema 709; TNU, Tema 298; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5000468-66.2021.4.04.7121, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 14.10.2025; TRF4, IRDR 15/TRF4; STJ,
Tema 1090; STJ,
Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, j. 30.06.2025.
(TRF-4, AC 5010505-19.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator(a): ÉZIO TEIXEIRA, Julgado em: 18/05/2026)