Lei do Abuso do Poder Econômico (L8884/1994)

Lei do Abuso do Poder Econômico / 1994 - Da Prescrição

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Da PrescriçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 28.

Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
REVOGADO
§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica. REVOGADO
§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de desempenho. REVOGADO
Art.. 29  - Capítulo seguinte
 Do Direito de Ação

Das Infrações da Ordem Econômica (Capítulos neste Título) :