Art. 69.
O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor. REVOGADO
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.
ALTERADO
Art. 70.
Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo. REVOGADOArt. 71.
Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor no prazo de cinco dias. REVOGADOArt. 72.
A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou. REVOGADOArt. 73.
A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade. REVOGADO
§ 1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos Arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
ALTERADO
§ 2º A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.
ALTERADO
Art. 74.
O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da empresa. REVOGADO
§ 1º Se, apesar das providências previstas no caput, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º.
ALTERADO
§ 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração total da empresa.
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I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
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II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento;
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III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
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