Lei do Abuso do Poder Econômico (L8884/1994)

Lei do Abuso do Poder Econômico / 1994 - Da Intervenção Judicial

VER EMENTA

Da Intervenção JudicialRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 69.

O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
REVOGADO
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado. ALTERADO

Art. 70.

Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
REVOGADO

Art. 71.

Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor no prazo de cinco dias.
REVOGADO

Art. 72.

A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.
REVOGADO

Art. 73.

A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
REVOGADO
§ 1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos Arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. ALTERADO
§ 2º A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres. ALTERADO

Art. 74.

O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da empresa.
REVOGADO
§ 1º Se, apesar das providências previstas no caput, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º. ALTERADO
§ 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração total da empresa. ALTERADO

Art. 75.

Compete ao interventor:
REVOGADO
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução; ALTERADO
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; ALTERADO
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades. ALTERADO

Art. 76.

As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.
REVOGADO

Art. 77.

Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao Juiz Federal relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exeqüenda.
REVOGADO

Art. 78.

Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos Arts. 329, 330e 344 do Código Penal.
REVOGADO
Arts.. 79 ... 93  - Título seguinte
 Das Disposições Finais e Transitórias

Da Execução Judicial das Decisões do CADE (Capítulos neste Título) :