Lei do Abuso do Poder Econômico (L8884/1994)

Lei do Abuso do Poder Econômico / 1994 - Das Infrações

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Das InfraçõesRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 20.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
REVOGADO
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; ALTERADO
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; ALTERADO
III - aumentar arbitrariamente os lucros; ALTERADO
IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ALTERADO
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II. ALTERADO
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. ALTERADO
§ 3º A parcela de mercado referida no parágrafo anterior é presumida como sendo da ordem de trinta por cento. ALTERADO
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. ALTERADO

Art. 21.

As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
REVOGADO
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; ALTERADO
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; ALTERADO
III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; ALTERADO
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; ALTERADO
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; ALTERADO
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; ALTERADO
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; ALTERADO
VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa; ALTERADO
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; ALTERADO
X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; ALTERADO
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; ALTERADO
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; ALTERADO
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; ALTERADO
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; ALTERADO
XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; ALTERADO
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; ALTERADO
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada; ALTERADO
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo; ALTERADO
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do Gatt; ALTERADO
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada; ALTERADO
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; ALTERADO
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; ALTERADO
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; ALTERADO
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. ALTERADO
Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á: ALTERADO
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade; ALTERADO
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais; ALTERADO
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; ALTERADO
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos. ALTERADO

Art. 22.

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REVOGADO
Parágrafo único. . VETADO
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 Das Penas

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