Lei do Abuso do Poder Econômico (L8884/1994)

Lei do Abuso do Poder Econômico / 1994 - Da Competência do Plenário do CADE

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Da Competência do Plenário do CADERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 7º

Compete ao Plenário do CADE:
REVOGADO
I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho; ALTERADO
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; ALTERADO
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; ALTERADO
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE; ALTERADO
V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; ALTERADO
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento; ALTERADO
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator; ALTERADO
VIII - intimar os interessados de suas decisões; ALTERADO
IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; ALTERADO
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei; ALTERADO
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei; ALTERADO
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso; ALTERADO
XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei; ALTERADO
XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal; ALTERADO
XV - determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências administrativas e judiciais; ALTERADO
XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; ALTERADO
XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência; ALTERADO
XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica; ALTERADO
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações e a organização dos seus serviços internos; ALTERADO
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nen aquele referido no § 6º do art. 54 desta lei. ALTERADO
XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o disposto no Inciso II do art. 37 da Constituição Federal; ALTERADO
XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei. ALTERADO
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento. ALTERADO
Art.. 8  - Capítulo seguinte
 Da Competência do Presidente do CADE

Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) (Capítulos neste Título) :