I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho;
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II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
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III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
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IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;
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V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
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VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
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VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;
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VIII - intimar os interessados de suas decisões;
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IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
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X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;
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XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei;
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XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso;
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XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei;
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XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;
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XV - determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;
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XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
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XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
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XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
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XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações e a organização dos seus serviços internos;
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XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nen aquele referido no § 6º do art. 54 desta lei.
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XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o disposto no Inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
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XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei.
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