I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo;
ALTERADO
II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia;
ALTERADO
III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de infrações da ordem econômica;
ALTERADO
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do CADE, e ouvido o representante do Ministério Público Federal;
ALTERADO
V - emitir parecer nos processos de competência do CADE;
ALTERADO
VI - zelar pelo cumprimento desta lei;
ALTERADO
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.
ALTERADO
Art. 11.
O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal. REVOGADO
§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do CADE, sem direito a voto.
ALTERADO
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do CADE.
ALTERADO
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
ALTERADO