Lei do Abuso do Poder Econômico (L8884/1994)

Lei do Abuso do Poder Econômico / 1994 - Da Procuradoria do CADE

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Da Procuradoria do CADERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 10.

Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições:
REVOGADO
I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo; ALTERADO
II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia; ALTERADO
III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de infrações da ordem econômica; ALTERADO
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do CADE, e ouvido o representante do Ministério Público Federal; ALTERADO
V - emitir parecer nos processos de competência do CADE; ALTERADO
VI - zelar pelo cumprimento desta lei; ALTERADO
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno. ALTERADO

Art. 11.

O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.
REVOGADO
§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do CADE, sem direito a voto. ALTERADO
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do CADE. ALTERADO
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição. ALTERADO
Art.. 12  - Título seguinte
 Do Ministério Público Federal Perante o CADE

Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) (Capítulos neste Título) :