Art. 42.
Recebido o processo, o Presidente do CADE abrirá vistas à Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se, em parecer conclusivo, sobre as questões de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em seguida, mediante sorteio, para o relator da matéria. ALTERADOArt. 42.
Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias. REVOGADOArt. 43.
O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos. REVOGADOArt. 44.
A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta. REVOGADOArt. 45.
No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um. REVOGADOArt. 46.
A decisão do CADE, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá: REVOGADO
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
ALTERADO
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior;
ALTERADO
III - multa estipulada;
ALTERADO
IV - multa diária em caso de continuidade da infração.
ALTERADO
Parágrafo único. A decisão do CADE será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União.
ALTERADO