Lei do Abuso do Poder Econômico (L8884/1994)

Lei do Abuso do Poder Econômico / 1994 - Do Julgamento do Processo Administrativo pelo CADE

VER EMENTA

Do Julgamento do Processo Administrativo pelo CADERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 42.

Recebido o processo, o Presidente do CADE abrirá vistas à Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se, em parecer conclusivo, sobre as questões de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em seguida, mediante sorteio, para o relator da matéria.
ALTERADO

Art. 42.

Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
REVOGADO

Art. 43.

O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.
REVOGADO

Art. 44.

A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta.
REVOGADO

Art. 45.

No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um.
REVOGADO

Art. 46.

A decisão do CADE, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
REVOGADO
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar; ALTERADO
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior; ALTERADO
III - multa estipulada; ALTERADO
IV - multa diária em caso de continuidade da infração. ALTERADO
Parágrafo único. A decisão do CADE será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União. ALTERADO

Art. 47.

Cabe à SDE fiscalizar o cumprimento da decisão e a observância de suas condições.
ALTERADO

Art. 47.

O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
REVOGADO

Art. 48.

Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do CADE, que determinará ao Procurador-Geral que providencie sua execução judicial.
REVOGADO

Art. 49.

As decisões do CADE serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco membros.
REVOGADO

Art. 50.

As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
REVOGADO

Art. 51.

O Regulamento e o Regimento Interno do CADE disporão de forma complementar sobre o processo administrativo.
REVOGADO
Art.. 52  - Capítulo seguinte
 Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação

Do Processo Administrativo (Capítulos neste Título) :