Lei do Abuso do Poder Econômico (L8884/1994)

Lei do Abuso do Poder Econômico / 1994 - Do Ministério Público Federal Perante o CADE

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Do Ministério Público Federal Perante o CADERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 12.

O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE.
REVOGADO
Parágrafo único. O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela Alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 ALTERADO
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 Da Secretaria de Direito Econômico

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