Lei do Abuso do Poder Econômico (L8884/1994)

Lei do Abuso do Poder Econômico / 1994 - Da Secretaria de Direito Econômico

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Da Secretaria de Direito EconômicoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 13.

A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), com a estrutura que lhe confere a lei, será dirigida por um Secretário, indicado pelo Ministro de Estado de Justiça, dentre brasileiros de notório saber jurídico ou econômico e ilibada reputação, nomeado pelo Presidente da República.
REVOGADO

Art. 14.

Compete à SDE:
REVOGADO
I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado; ALTERADO
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; ALTERADO
III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo; ALTERADO
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares; ALTERADO
V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; ALTERADO
VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica; ALTERADO
VII - recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo; ALTERADO
VIII - remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica; ALTERADO
IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento; ALTERADO
X - sugerir ao CADE condições para a celebração de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento; ALTERADO
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento; ALTERADO
XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE, inclusive consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE; ALTERADO
XIII - orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta lei; ALTERADO
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica; ALTERADO
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão; ALTERADO
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei. ALTERADO
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