Lei do Abuso do Poder Econômico (L8884/1994)

Lei do Abuso do Poder Econômico / 1994 - Das Averiguações Preliminares

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Das Averiguações PreliminaresRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 30.

A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo.
ALTERADO
§ 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos do representado. ALTERADO

Art. 30.

A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. o.
REVOGADO
§ 1º Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. ALTERADO
§ 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo. ALTERADO
§ 3º As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE. ALTERADO

Art. 31.

Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares, o Secretário da SDE determinará a instauração do processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE neste último caso.
REVOGADO
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 Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo

Do Processo Administrativo (Capítulos neste Título) :