Lei do Abuso do Poder Econômico (L8884/1994)

Lei do Abuso do Poder Econômico / 1994 - Da Consulta

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Da ConsultaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 59.

Todo aquele que pretender obter a manifestação do CADE sobre a legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar infração da ordem econômica poderá formular consulta ao CADE devidamente instruída com os documentos necessários à apreciação.
REVOGADO
§ 1º A decisão será respondida no prazo de sessenta dias, prazo este sujeito a suspensão enquanto não forem fornecidos pelo interessado documentos e informações julgadas necessárias, não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o término deste prazo e a manifestação do CADE. REVOGADO
§ 2º O Regimento Interno do CADE disporá sobre o processo de consulta. REVOGADO
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 Do Processo

Das Formas de Controle (Capítulos neste Título) :