Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 903 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA AÇÃO DE DEPÓSITOLEI REVOGADA

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Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 903

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-903  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSMISSÃO DO BEM ANTES DA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela validade da alienação do bem imóvel, ainda que sem o devido registro, desde que antes do registro da penhora no cartório de imóveis.2. Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. Uma vez configurada a resistência do credor embargado, por meio de contestação aos embargos de terceiro, mesmo ciente dos documentos apresentados pelo embargante acerca da transmissão do bem antes da penhora e da sua boa-fé, é devida a verba honorária à parte vencedora. Precedentes.4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.                                                 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005920-55.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO LIMINAR DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL DO AGRAVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS EQUÍVOCOS SUSCITADOS PELA ARREMATANTE PELO JUÍZO DE ORIGEM.   No caso dos autos, o arrematante alega que arrematou o imóvel descrito na matricula nº 65.547, registrado no 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP, cuja documentação indicaria o cadastro 020.091.033.000 (conforme constou no edital e no auto de arrematação), e posteriormente apurou que se tratava do cadastro 020.093.016.000 (item “c”, do lote 223, da 245ª Hasta Pública Unificada), o qual não foi arrematado. Embora o problema posto nos autos não se assente em hipóteses cogitadas pelo art. 903 do CPC/2015, é claro que a documentação que instrui o leilão judicial não pode induzir o arrematante a erro, de modo que pensa adquirir um bem mas depois constata que se tratava de outro, por falha da administração pública. Contudo, a estreita via do agravo de instrumento, notadamente na fase em que o feito se encontra, não permite a liminar anulação da arrematação, com a devolução integral dos valores despendidos pelo arrematante. Também não há que ser acolhido o pleito subsidiário de retificação do auto de arrematação (sequer submetido ao juízo de primeiro grau). Porém, no curso do feito que tramita em primeiro grau, é de bom tom que seja feita a devida apuração das alegações de o arrematante realmente ter sido induzido a erro por equivoco na documentação que instruiu o leilão (providência imprópria na estreita via recursal do agravo de instrumento, repito), evitando a ação autônoma do art.  903, §4º, do CPC/2015.  Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022308-85.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, IV, V, VI, CPC/73 – ARREMATAÇÃO – ART. 746, CPC – DECURSO DE PRAZO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL -  LITISPEDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AUSÊNCIA -1.A presente apelação foi distribuída por prevenção ao Agravo de Instrumento nº  0029367-59.2014.4.03.0000, ...
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Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, após a arrematação do bem, não tem cabimento a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, ainda que constitua  matéria de ordem pública.7.Ainda que não reconhecida a litispendência e verificada a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, é certo que não se depreende a possibilidade jurídica do pedido, faltando à causa, desta forma, uma das condições de ação , implicando a extinção da demanda, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73).8.Apelação improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0055470-84.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/12/2022
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 DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

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