Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 872 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos Protestos, Notificações e InterpelaçõesLEI REVOGADA

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Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 872

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-872  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. I – Hipótese em que a autora apontou a existência de contrato firmado entre as partes, instruindo a inicial com tal documento e seu respectivo demonstrativo de débito, informações que são suficientes para caracterizar a causa de pedir do feito, principalmente considerando que o procedimento se presta apenas à notificação da parte contrária sobre um direito alegado por aquele que ajuíza a ação, descabendo, portanto, a análise da relação de direito material que a embasa. II – Inépcia da inicial afastada. III – Interrupção do prazo prescricional reconhecida em relação à pretensão relativa ao contrato em comento. IV – Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001024-57.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/04/2024

TJ-SP Serviços de Saúde


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela devedora - Insurgência desta - Descabimento - Intempestividade da manifestação - Prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de avaliação de bem penhorado - Inteligência do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil - Impugnação que não deve ser conhecida - Alegação de impenhorabilidade de bem de família - Matéria já enfrentada em momento processual anterior - Inadmissibilidade de rediscussão de questões já abarcadas pela preclusão - Gratuidade da justiça - Pedido já indeferido em momento processual anterior - Ausência de demonstração de alteração do quadro fático anteriormente apresentado - Mera tentativa de protelar o andamento da execução - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2122792-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 08/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 08/08/2024

TJ-PE Posse


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO JUDICIAL - ART. 867 DO CPC. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 872, CPC/73). DECISÃO À UNANIMIDADE. 1. Na origem, trata-se de Medida Cautelar de Notificação/Interpelação Judicial, regulada pelos arts. 867 a 873 do CPC/1973. 2. A notificação ao Município de Olinda sobre os requerimentos da inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partir de 17.07.2013, data da ciência inequívoca do ente municipal, esgotou o objeto da notificação judicial, portanto, INCABÍVEL a interposição de recurso, posto que a notificação/interpelação se exaure com a simples comunicação da parte contrária. 3. Apelação Cível não conhecida por ausência de previsão legal, devendo os autos retornar ao juízo de origem a fim de que sejam entregues à parte independentemente de traslado, nos termos do Art. 872 do CPC/73. 4. Decisão à unanimidade de votos. (TJPE, Apelação Cível 0007179-23.2013.8.17.0990, Relator(a): Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, Julgado em 31/05/2023, publicado em 17/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 17/07/2023
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