O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a todos os servidores públicos, federais ou autárquicos, em caso de aposentadoria ou disponibilidade, bem como, na hipótese de sua morte, ao cônjuge sobrevivente ou seus filhos em dependência econômica, o direito de continuar a ocupação de próprio da União, autarquias e demais entidades paraestatais, que detinham em razão do exercício da função a critério da autoridade competente, por prazo mínimo de 30 dias e máximo de 90.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-2
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO DE CITAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. ESBULHO. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. USUCAPIÃO. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIRA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ALECIR JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA, SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO DE MACEDO, ROSA MARIA FERRERA, ALICE AFFONSO FERNANDES CUNHA, MARIA GORETE DA SILVA MOTA, ROSANE AUGUSTO CAETANO e de EVENTUAIS OCUPANTES OUTROS DOS IMÓVEIS em face da sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse proposta pelo NSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO ...
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...RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ contra os ora apelantes, julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, e "procedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: - assegurar a reintegração de posse do IPJB/JBRJ nos imóveis de sua propriedade, localizados nos números 115-CASA A, 115, 121-FUNDOS, 127-CASA A, 133-CASA A, 133-CASA B e 134 da ESTRADA DO GROTÃO, no bairro do Jardim Botânico, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; - determinar a desocupação voluntária da parte ré e de eventuais ocupantes da área ora descrita, no prazo de 30 dias, sob pena de serem adotados atos para a remoção forçada e compulsória; - após o trânsito em julgado e até a efetiva desocupação de cada imóvel identificado, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10%(dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, com base no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998." 2. De início, não prospera a tese de nulidade da sentença por vício de citação, isso porque a discussão acerca da citação dos réus já foi objeto de decisão proferida pelo Juízo a quo, conforme eventos 54 e 75, 1º grau que, não obstante impugnada pelos réus via agravo de instrumento (processo n. 0001882-04.2020.4.02.0000), este não foi conhecido ante a sua intempestividade, tratando-se, portanto, de questão preclusa. Registre-se que o Magistrado de primeiro grau optou por considerar a parte ré citada por hora certa, por entender que o fato de os citandos terem sido procurados em seu domicílio por três tentativas diversas e não terem sido encontrados, se enquadraria na hipótese prevista no art. 252, do CPC, para fins de citação por hora certa. 3. No mais, cumpre rejeitar também a preliminar de inadequação da via eleita. Com efeito, diante dos documentos acostados aos autos e as alegações autorais, constata-se que o IPJB/JBRJ recebeu a propriedade e a posse das áreas descritas na inicial por Contrato de Doação com Encargos e o seu sucessivo Termo de Rerratificação, firmados pela União e JBRJ, em novembro de 2016. Assim, considerando que há prova mínima da posse contínua dos imóveis por entes públicos desde antes da ocupação irregular e que os recorrentes são meros detentores, fica, em princípio, configurada situação de esbulho praticado pelos réus, com ocupação irregular dos imóveis, revelando-se a ação de reintegração de posse medida certa e adequada, para a parte autora reaver os imóveis objeto da lide, nos termos do art. 560 do CPC. Dito isso, passa-se ao exame do mérito. 4. Como é sabido, em se tratando de imóvel público, sua utilização rege-se pelas normas de Direito Público, em especial, pelo Decreto-Lei nº 9.760/46 ("Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências"), que prevê a possibilidade de retomada do imóvel mediante a ação possessória. Logo, o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos, em regra, não terá natureza de posse, limitando-se à mera detenção ou ocupação precária, devendo o ente público reivindicar o bem e retomá-lo. 5. Compulsando os autos, é incontroverso que os imóveis ocupados pelos réus são bens públicos, localizados na área do Jardim Botânico no Rio de Janeiro/RJ, de propriedade da autarquia autora. 6. Insta esclarecer que a questão das ocupações irregulares da área do Jardim Botânico do Rio de Janeiro foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas da União (TCU) , através do processo TC 030.186/2010-2, sendo proferidos os acórdãos nº 2380/2012 e 2949/2012, em que restou determinada, entre outros, a adoção de medidas de delimitação da área de interesse essencial às atividades da autarquia e as providências necessárias para a reintegração de posse das áreas ocupadas indevidamente no sentido de corrigir e prevenir invasões. 7. Registre-se que, embora não conste dos autos notificação para desocupação, em janeiro de 2018, a pedido da Associação dos Moradores e Amigos do Horto - AMAHOR, foi instaurado procedimento objetivando uma resolução consensual do conflito entre os moradores e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - IPJB, em relação à ocupação de áreas do Horto Florestal do Rio de Janeiro, no entanto restaram infrutíferas as diversas reuniões e visitas técnicas realizadas. Assim, por não se vislumbrar a viabilidade de acordo, a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Publica Federal - CCAF/AGU, em Parecer n. 00087/2019/CCAF/CONC./CGU/AGU, opinou pelo encerramento do procedimento de conciliação e arquivamento do processo. Veja-se que os réus tinham ciência de que a ocupação dos imóveis era irregular, sendo necessária a desocupação do bem público, não se podendo cogitar de boa-fé a permanência deles no local. 8. Dessa forma, o IPJB iniciou novamente os procedimentos para a reintegração na posse das áreas ocupadas relativamente aos imóveis que não foram objeto das ações anteriormente movidas pela União, conforme é o caso destes autos. 9. No caso, apesar dos réus afirmarem que a ocupação dos terrenos foi autorizada pelo próprio IPJB aos seus antepassados, à época, funcionários do Jardim Botânico, para que construírem suas residências, inexistem documentos que comprovem tais alegações, nem mesmo autorização da União para a construção e ocupação dos atuais moradores no local. 10. De qualquer forma, ressalte-se que a construção de uma área residencial para abrigar servidores do Instituto não desqualifica o bem como sendo público, e nem de qualquer modo ampara o ocupante irregular. Ora, a ocupação por servidor público possui como fundamento o interesse público e, como consectário lógico, tal fundamento persiste enquanto existir vínculo para com a administração pública, a qual deve fiscalizar e controlar a correta utilização desses bens públicos por particulares, estando inserida neste rol de atribuições a verificação de eventual extinção da permissão de uso, quando então, deverá fazer cessar os efeitos do ato administrativo. 11. A finalidade pública a que esses imóveis se propõem, deve sobrepujar, qualquer interesse particular, não possuindo alegações de caráter pessoal o condão de afastá-la, tal como prevê a Lei 5.285/67, em seu artigo 1º. 12. Nesse cenário, tem-se por configurada a ocupação irregular de bem público, sendo cabível a reintegração do IPJB na posse dos imóveis descritos na inicial, impondo-se a imediata remoção dos ocupantes, na forma do já citado art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46. 13. Por oportuno, afasta-se, a rigor, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local, visto que inexiste possibilidade de proteção legal e retenção de benfeitorias para a hipótese de ocupação ilegal, ressaltando que os réus, há anos, já se beneficiaram, indevidamente, de bem público, não lhes cabendo receber qualquer reembolso por benfeitorias supostamente feitas. Ademais, convém observar que os réus não comprovaram nos autos terem realizado tais benfeitorias. 14. Também não se mostra adequada a referência à função social da posse de bem público ocupado irregularmente, sob pena de descaracterização da essencial finalidade para a qual o imóvel está destinado. 15. Ainda não merece prosperar a pretensão dos recorrentes de reconhecimento de usucapião especial urbana. Destaque-se que os bens públicos se encontram protegidos constitucionalmente da usucapião, tal como expresso nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único. 16. Acresça-se que a proteção constitucional à proibição da usucapião dos bens públicos encontra-se definida no Código Civil, nos termos do artigo 102, verbis: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". 17. Nesse panorama, inexistindo a figura possessória, e sim mera detenção (STJ, REsp 146367), uma vez reclamado, o bem deve ser objeto de devolução imediata, sendo incogitável a retenção do próprio nacional por particulares, entendimento consagrado pelo STJ: "O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre bem público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF" (...). 18. Por fim, no tocante à alegação dos apelantes de ser cabível a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, vale destacar que na AC n. 0006231-44.2018.4.02.5101, de relatoria do Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada desta Corte, julgado em 27.04.2022, que se refere a caso semelhante ao presente, elencou-se argumentos que me convenceram de que não há como acolher o pedido dos réus também nesse ponto, os quais adoto como razões de decidir: "(...) Acerca da pretendida Concessão Especial para Fins de Moradia - CUEM, os requisitos para tanto devem estar preenchidos e demonstrados de forma inequívoca. Ademais, afirmaram os réus nos autos que "a SPU/RJ se manifestou através do ofício SEI n° 21331/2015-MP, no sentido de reconhecer tal direito aos moradores", e que "o único ponto controvertido acerca da CUEM que deve ser outorgada aos réus está relacionado ao local de sua concessão. Os réus pretendem que o exercício do direito deve ser assegurado no próprio local onde a posse é exercida". No entanto, como referido na própria peça contestatória, o art. 5º da Medida Provisória n. 2.220/2001 prevê:Art. 5o É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: I - de uso comum do povo; II - destinado a projeto de urbanização; III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou V - situado em via de comunicação. Dessa forma, sendo necessária, como explicitado nos autos, a retomada da área a fim de viabilizar a expansão e integração das atividades de conservação, notadamente o desenvolvimento de suas atividades institucionais, considerando ainda os termos do Contrato de Doação e o disposto nos acórdãos do TCU, todos já referidos, não há como acolher o pedido dos réus nesse ponto. Ademais, eventual Concessão Especial para Fins de Moradia - CUEM a ser deferida pela Administração, ainda que em local diverso, se comprovado o preenchimento dos pressupostos para tanto, ultrapassa os limites objetivos desta demanda, e não constitui óbice ou é condicionante à reintegração de posse objeto desta ação". 19. Apelação dos réus improvida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 70.000,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00273887320184025101, Relator(a): Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Assinado em: 25/10/2023)
TRF-2
EMENTA:
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NEGADO. 1. Cuida-se de apelação (evento 195) interposta por ANGELINA DE JESUS DIAS DA SILVA, HELIO GILARD DOS SANTOS, PAULO CÉSAR COSTA DA SILVA, RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA SANTOS, RAPHAEL FERREIRA DA SILVA e SEVERINO ANTONIO DA SILVA contra a sentença (evento 156) que, nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido "de reintegração de posse em favor do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro dos seguintes imóveis: a) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 06, fundos; b) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 07B; c) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 09; d) Rua Pacheco Leão, nº ...
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...1.041, casa 10 e) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 08." (evento 156). 2. Em suas razões de recurso (evento 195), suscitam os Réus, preliminarmente, na inadequação da via eleita, sob o argumento de que, "no caso em análise, não há esbulho. Mas independentemente de qualquer discussão acerca de uma suposta violação da posse indireta do apelado, praticada pelos apelantes, o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse dependeria do pressuposto teórico de o apelado já ser possuidor no momento em que a suposta violação foi realizada. Tal pressuposto não está presente no caso em análise, uma vez que o Instituto de Pesquisa Jardim Botânico - IPJB se tornou possuidor da área objeto da controvérsia, apenas em momento posterior à ocupação por parte dos apelantes, especificamente em 03 de novembro de 2016. O fato pode ser comprovado pela cópia do DOU de 11 novembro de 2016, em que foi publicado o extrato de doação da área, contrato de cessão da área pelo MPOG ao IPJB; e extrato de doação com encargos, todos já anexados ao presente processo" (fl. 04 - evento 195). Alegam que "o autor da ação possessória deveria ter exercido posse sobre o bem disputado pelas partes antes da alegada prática da turbação ou esbulho pelos apelantes. Se o demandante não demonstrar que exerceu posse sobre a coisa antes do suposto esbulho, deve manejar outro tipo de ação, sendo patente o equívoco na propositura da ação de reintegração de posse, que tem rito especial e não pode ser "eleita" aleatoriamente pelo apelado". Arguem, de outra banda, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto "o indeferimento da produção de provas, prejudicou de forma substantiva a instrução processual, ignorando por completo as teses abordadas em sede de contestação, tornando, portanto, viciada a sentença proferida, permitindo a sua anulação por esse tribunal" (fls. 04/18 - evento 195). 3. Afirmam que "a decisão do TCU que impede a implementação do projeto de regularização fundiária, ignorou a posse histórica da comunidade e o direito à moradia dos seus integrantes. No dia 07/05/2013 a comissão indicada pelo TCU apresentou o parecer final aos moradores, determinando a remoção de 520 famílias (80% da comunidade), ou seja, mais de duas mil pessoas de baixa renda. A comissão não apresentou justificativa sobre o novo perímetro, nem a razão de ter desqualificado os termos do projeto elaborado pela SPU/RJ e UFRJ. A comunidade não foi chamada para participar do processo e não foi apresentada qualquer alternativa de moradia" (fl. 23 - evento 195). Argumentam, por outro lado, que "a área que compreende a Comunidade do Horto, no caso, está inserida na categoria de bens dominicais. Uma terra sem registro, que o poder público não manifesta interesse de recuperar por décadas, não pode ser considerada bem público afetado. É evidente que o bem não cumpria nenhuma destinação pública específica, e deve ser reconhecido como bem do patrimônio privado do Estado, bem alienável, desafetado, dominical". Defendem que "(i) sua relação com o bem ocupado é possessória, produzindo, portanto, todos os seus regulares efeitos; e (ii) na hipótese dessa Câmara Cível considerar que o início da ocupação tinha a natureza de detenção, o mesmo deve admitir a incidência do art. 1.198, p. único, CC/02, convertendo tal relação em posse" (fls. 30/36 - evento 195). Acrescentam, ainda, que "mesmo que essa câmara cível mantenha a reintegração de posse, deve ser reconhecido o direito de retenção aos apelantes até cabal e suficiente indenização pelas construções e benfeitorias realizadas. É preciso fazer a filtragem constitucional do art. 1.201 do CC, confrontando-o no caso concreto com o art. 6º da CRFB/88, a fim de reconhecer os direitos de retenção e indenização". Ademais, "após uma análise detalhada dos institutos da função social da posse e da propriedade, não restam dúvidas de que a posse dos apelantes faz com que a propriedade pública esteja, por si só, cumprindo com sua função social. O exercício do direito de propriedade por parte do Apelado deve ser compatibilizado com outros centros de interesse, no caso, a moradia histórica dos apelantes" (fls. 36/43 - evento 195). Assinalam que "a sentença impugnada tão somente julgou improcedente os pedidos formulados pelos apelantes, sem qualquer manifestação acerca do pleito reconvencional (…) a posse qualificada dos apelantes, como já indicado, admite a aquisição do bem ocupado pela via da usucapião. Caso esse órgão colegiado não tenha posicionamento favorável à usucapião, os apelantes são titulares, inclusive com ratificação por parte da própria União, da concessão de uso especial para fins de moradia". Para os Apelantes, "tanto o pleito de usucapião, como o de concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM, devem ser acolhidos por essa câmara cível, reformando a sentença de primeiro grau" (fls. 44/46 - evento 195). Ressaltam, lado outro, que "a comunidade do Horto foi criada e perpetuada com pleno conhecimento e aceitação do Poder Público, que nada fez por todas as décadas de sua existência, para contê-la ou recuperar o bem ocupado. A área ocupada sequer era registrada até o ano de 2016, quando houve demarcação dos limites do parque, inserindo os espaços ocupados pelos moradores. Assim, diante da ausência de registro até o ano de 2016, a categoria de bem que melhor se adequa à área preenchida pela comunidade é a de terras devolutas. Desta forma, quando os apelantes completaram o período de prescrição aquisitiva, o bem ocupado não estava registrado, o que lhe outorga a natureza de terra devoluta, sendo, portanto, admitida a sua usucapião" (fl. 55 - evento 195). Sustentam, por fim, que "têm direito a CUEM no mesmo local que ocupam hoje. O Regimento Interno da própria SPU prevê que a administração do patrimônio imobiliário da União seja feita de modo a garantir que todo imóvel cumpra sua função socioambiental (art. 1º, I, Portaria/MP 232/2005). A concessão de uso especial para fins de moradia é um instrumento importante na realização da função social da propriedade pública, na medida em que viabiliza a regularização fundiária, bem como o exercício do direito constitucional à moradia" (fl. 60 - evento 195). 4. O Recurso deve ser desprovido. Como bem salientado pelo MPF, em excelente parecer, de evento n. 6: "Preliminarmente, cuida reparar que a temática dos autos já foi, em dezenas de feitos iguais, apreciada por essa Corte, a versar as invasões ilícitas de sítios da área do Jardim Botânico. Há, nesse contexto, prova, ao largo de dúvida mínima, da irregularidade das ocupações, sempre escudadas em interesses não necessariamente republicanos, sob a conivência e/ou estímulo de lideranças de esferas várias de Poder. Ao que bem acentua a sentença, não se cogita de investigar a suposta "boa-fé" dos invasores, mesmo porque incompatível essa presunção com as condutas de resistência da tomada de terrenos, já destinados ao interesse público maior da instituição científica, ali sediada. Vale, nesse prisma, a transcrição de excerto da sentença, a mais realçar a situação anárquica ali reinante, verbis: "Neste ponto, não é demais lembrar que as famílias dos atuais réus e rés residem nos imóveis há muito tempo sem nada pagar aos proprietários - União e, posteriormente, IPJB -, tendo perfeita ciência de que os bens não lhes pertencem. Repise-se: são anos e anos de uso gratuito, indevido e injustificado, não se podendo falar que tal uso seria decorrência da retenção, pois - repise - não há previsão de tal direito no ordenamento jurídico pátrio, em se tratando de bens públicos de uso especial.". Por derradeiro, remete-se o MP à inteligência dos precedentes recolhidos na sentença, despiciendo mais adunar, oriundos dessa Casa, a esmiuçar, às escâncaras, as razões que, técnicas e de bom senso, impõem o desprovimento do recurso." 5. Dessa forma, acolho como razões de decidir, inclusive no que refere às preliminares, a sentença a quo: "De plano, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, eis que os argumentos utilizados para a sustentar confundem-se com o mérito da causa. Tampouco merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, pois o fato de estarem pendentes de cumprimento diversas decisões transitadas em julgado em ações de reintegração de posse de áreas situadas no Jardim Botânico do Rio de Janeiro em nada afeta a condição processual especifica da presente ação. Além disso, deve ser ressaltado que, nos últimos anos, em função de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, a Administração Federal retomou a uniformidade de atuação nas ações reintegratórias de imóveis do Jardim Botânico, encerrando as tratativas com os ocupantes e exigindo a imediata desocupação dos terrenos. Por fim, é importante salientar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já asseverou existir interesse processual em ações de objeto semelhante ajuizadas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - IPJB. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. INTERESSE DE AGIR. 1. Embora não tenha sido observado o art. 10 do CPC, incide na hipótese o § 2º do art. 282, no que se refere ao mérito do recurso. 2. À luz da teoria da asserção, há interesse de agir do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ) em ação na qual pleiteia a reintegração na posse de imóveis alegadamente ocupados por particulares em terrenos doados pela União. 3. No caso, o JBRJ indicou com precisão os imóveis em foco, de modo que a ação judicial se mostra em tese necessária à obtenção do resultado pretendido. 4. Apelação provida. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito e, ao fazê-lo, constato assistir razão à parte autora. Senão, vejamos. Isto porque não há qualquer dúvida de que os imóveis em questão situam-se em área que pertencia à União e foi doada ao IPJB pelo contrato do evento 1, OUT3, tratando-se, evidentemente, de bens públicos com afetação específica (de uso especial), cuja eventual ocupação deve atender o interesse público. A parte ré, por ocasião de contestação, alegou o direito de permanecer no imóvel, com base em suposta posse, mansa, pacífica e de longa data, bem como em função de negociações políticas que estariam sendo realizadas com vistas à regularização fundiária. Afirmou, ainda, a conduta de boa-fé, razão pela qual faria jus a indenizações por benfeitorias nos imóveis. Todavia, a questão que aqui se discute nada tem a ver com boa-fé. Isto porque a ocupação irregular de bem público de forma alguma caracteriza posse, mas sim mera detenção (posse degradada), que não gera efeitos possessórios, conforme artigo 520, inciso III, combinado com artigos 67 e 69, do Código Civil de 1916, bem como artigos 99, 100 e 1.223 do atual Código Civil. Por conseguinte, uma vez que não há posse, apenas detenção, não cabe qualquer indenização por benfeitoria ou acessão e, muito menos, há direito de retenção do bem. Com efeito, em se tratando de imóveis de propriedade de autarquia federal, aplicam-se ao caso as disposições do Decreto-Lei nº 9.760/1946, mais especificamente os artigos 71 e 90, não havendo, portanto, qualquer possibilidade de indenização, especialmente porque nada há nos autos que indique autorização da União ou do IPJB para a realização de qualquer construção na área ocupada. Neste ponto, não é demais lembrar que as famílias dos atuais réus e rés residem nos imóveis há muito tempo sem nada pagar aos proprietários - União e, posteriormente, IPJB -, tendo perfeita ciência de que os bens não lhes pertencem. Repise-se: são anos e anos de uso gratuito, indevido e injustificado, não se podendo falar que tal uso seria decorrência da retenção, pois - repise - não há previsão de tal direito no ordenamento jurídico pátrio, em se tratando de bens públicos de uso especial. As razões acima, por si sós, já se revelam suficientes para a prolação de sentença de procedência do pedido, independentemente de considerações acerca do grave problema de falta de moradias dignas existente em nosso país. Afinal, a solução deste problema social - evidentemente, dever do Estado - passa por medidas como a construção de conjuntos habitacionais, a concessão de financiamentos de longo prazo com juros módicos, etc., e não pela "convalidação" de ocupações indevidas de imóveis públicos com destinação específica. Diante de tal quadro, sendo totalmente irregulares as ocupações e flagrante o esbulho, a reintegração é de ser julgada procedente, com o acolhimento do pedido de desocupação formulado pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Os arestos abaixo referendam a tese esposada: ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. JARDIM BOTÂNICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela parte Ré em ação de reintegração de posse, promovida, originariamente, pelo extinto IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, sucedido primeiro pelo IBAMA e, por fim, pela União Federal, tendo por objeto imóvel situado na Rua Pacheco Leão, n.º 1.235, Estrada Grotão, n.º 37-A, em área no interior do Jardim Botânico, na cidade do Rio de Janeiro. 2. É incontroverso nos autos que a União Federal é a proprietária do bem objeto da demanda. 3. A ocupação do imóvel foi autorizada à ex funcionário do IPASE, cônjuge da ora Apelante, que mesmo após ter sido regularmente notificado para desocupá-lo, permaneceu no imóvel, sendo que após o seu falecimento, a Recorrente continuou o ocupando indevidamente, restando caracterizado o esbulho, o que justifica a propositura da presente ação reintegratória. 4. O Jardim Botânico "é um dos tesouros do patrimônio natural, histórico, cultural e paisagístico do Brasil, de fama internacional, tendo sido um dos primeiros bens tombados, ainda em 1937, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob o pálio do então recém promulgado Decreto-Lei 25/1937" (REsp 808708, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 18.08.2009). É patrimônio de todos e seu tombamento atende ao interesse difuso de toda coletividade. 5. O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do Ente Estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza. 6. Ao presente caso aplica-se ainda o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937, segundo a qual: "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades". Ou seja, os bens tombados não podem ser transferidos a particulares. 1 7. Outrossim, como bem colocado pelo Julgador de Piso, "a matéria em exame - inclusive no tocante à mesma área objeto destes autos - encontra-se há muito consolidada na jurisprudência do E. TRF da 2ª Região. A linha adotada, em suma, é pela procedência do pedido de reintegração na posse, independentemente de indenização ao particular, salvo se este comprovar prévia notificação ao ente público, acerca da realização de acessões/benfeitorias, o que não ocorreu na espécie". 8. No tocante a indenização pelas benfeitorias/acessões, conforme dispõe o art. 90 do Decreto-lei nº 9.760/46, "as benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S.P.U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução". Não havendo nos autos prova da referida notificação, fica afastada a obrigação de indenizar. 9. Da mesma forma, é descabido o pagamento de indenização à União, uma vez que inexiste nos autos prova do prejuízo patrimonial sofrido, exigência trazida pelo art. 373, inciso I, do CPC/2015, sob pena de acarretar-se em enriquecimento ilícito expressamente vedado no art. 884 do Código Civil. 10. Sendo assim, a desocupação e a reintegração da União na posse é medida que se impõe, não havendo que se falar em indenização a nenhuma das partes. 11. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO BEM PÚBLICO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum proferido pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse do imóvel em favor da União. 2. Verifica-se que o agravante tem buscado, reiteradamente, afastar o cumprimento judicial, com base em argumentos já refutados pelo juízo a quo e que não possuem o condão de abalar a eficácia da sentença já transitada em julgado. 3. Com efeito, o Mandado de Segurança n.º 31707/DF, citado pelo agravante, contra Acórdão 2.380/2012 (Levantamento de Auditoria), integrado pelo Acórdão 2.949/2012 (Embargos de Declaração), ambos proferidos pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC-030.186/2010-2, foi denegado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o ato do Tribunal de Contas da União não afetou nenhum direito líquido e certo da associação impetrante ou de seus associados, tendo ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado em 17/02/2018. 4. Registra-se que a intangibilidade da coisa julgada está prevista na Constituição Federal como uma garantia constitucional que se presta a resguardar a segurança jurídica, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Nesse contexto, não se pode olvidar o interesse público inerente ao caso, já ponderado com o direito à moradia, previsto no art. 6º da CRFB/88, quando da prolação do título judicial transitado em julgado desde 2008. 5. Em relação ao pagamento de benfeitorias, a matéria já restou preclusa, sendo certo, inclusive, que foi afastada "a possibilidade de ressarcimento das benfeitorias supostamente feitas no imóvel em questão, vez que não houve comunicação da realização das mesmas à União, restando desatendida a norma contida no art. 90 do citado DL 9760/46", nos termos do voto condutor, proferido no momento do julgamento da apelação pela Sétima Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 1 6. Por fim, a presença de menor incapaz no imóvel, objeto da presente ação, é insuficiente para impedir o cumprimento do julgado, como bem destacou o Ministério Público Federal quando solicitado a se manifestar, pontualmente, acerca do menor ocupante do imóvel. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CIVIL. ADMINISTRATIVA. PRÓPRIO NACIONAL. JARDIM BOTÂNICO. UNIÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETO-LEI 9.760/46. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. I - Havendo prova documental nos autos de que a União Federal notificou a parte ré a desocupar o imóvel (fl. 13), no ano de 1986, permanecendo a última, desde então, em posição de recalcitrância, caracteriza-se o esbulho que justifica a propositura da reintegratória. II - Do teor do art. 1º da Lei nº 5.285/67, dessume-se que o servidor aposentado ou a família do servidor falecido terão o prazo de 90 dias para desocupar o imóvel. Ainda que fosse diferente, tratando-se de hipótese de contrato de locação para residência de servidor da União, em caráter voluntário, conforme previsto no art. 86, II, do Decreto-Lei nº 9760/46, o Poder Público pode rescindi-lo unilateralmente, com base no art. 86, II, se incidente uma das hipóteses do art. 89, do referido Diploma. III - Não se pode opor à pretensão reintegratória ora manifestada a tolerância pretérita inferida da omissão da Administração diante da ocupação irregular do Próprio Nacional. A ocupação irregular de bem público não se legitima pelo tempo e há de cessar com o manejo, pelo titular do bem, de instrumento de oposição adequado. IV - Diante da norma do art. 90 do Decreto-lei nº 9.760/46, as acessões e benfeitorias só seriam indenizáveis caso tivesse havido prévia notificação ao Poder Público. De outro lado, dispõe o art. 71 do mesmo decreto-lei que o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. V - Recurso conhecido e provido. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL DA UNIÃO, SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (JARDIM BOTÂNICO HORTO FLORESTAL). LEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IBDF, SUCEDIDO PELO IBAMA E, POSTERIORMENTE, PELA UNIÃO. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DO DEVER PREVISTO NO ART. 90 DO DL N° 9.760/46, COMO CONDIÇÃO PARA EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO E/OU BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. Trata-se de ação de reintegração na posse de imóvel incluído na área correspondente ao Jardim Botânico, situado à Rua Pacheco Leão, pertencente à União e situado em área de preservação permanente. Com a aposentadoria do pai do apelado, funcionário público federal vinculado ao Ministério da Agricultura, extinguiu-se o liame com a Administração, cessando o interesse público na ocupação de próprio nacional. Incidência, no caso concreto, da norma prevista no art. art. 1° da Lei nº 5.285/67, que assegura ao cônjuge sobrevivente e aos filhos em dependência econômica, o prazo máximo de 90 dias para a ocupação de próprio nacional. Findo esse prazo, o que era ocupação regular passou a mera detenção, insuscetível de gerar os efeitos jurídicos pretendidos pelo apelado. Ademais, a partir da notificação, restou caracterizado o esbulho. Tratando-se de bem público, o regime legal aplicável é o previsto na legislação especial, que prevalece sobre o regime geral do Cód. Civil. Na forma do art. 1° da Lei nº 5.285/67, uma vez extinto o vínculo entre o servidor público ocupante de próprio nacional e a Administração pela aposentadoria, disponibilidade ou óbito, a permanência no imóvel pelo servidor ou seus dependentes não pode ultrapassar o prazo de 90 dias. E na forma do art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46, o ocupante de imóvel da União sem o consentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando sujeito, ainda, ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Não tendo a União sido notificada, à época da realização das acessões e benfeitorias, conforme determina o art. 90 do Decreto-lei 9.760/46, não há que se falar em indenização. Tampouco há que se cogitar de direito de retenção. Remessa necessária e apelação da União a que se dá provimento.". 6. É consabido que os bens imóveis da União, não utilizados em serviço público, podem ser alugados, aforados ou cedidos, observados os ditames do Decreto-Lei nº 9760/46. Desta sorte, aplicável ao caso vertente, o disposto no art.71, do Decreto-lei nº 9760/46 que consigna, in verbis: "O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts.513,515e 517 do Código Civil . Parágrafo único- Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por esta Decreto-Lei." Ademais, sobreleva notar que a Constituição Federal estabelece que os bens públicos são imprescritíveis e impenhoráveis, bem como sua alienação ou utilização exclusiva por particulares somente poderá se dar quando e como a lei o determinar. Dessume-se, portanto, que o particular ao utilizar um bem público com exclusividade estará sempre sujeito à cessação da continuidade de tal estado de fato, basta para isso que não mais se configure o interesse público que enseja a utilização do bem. Frise-se que a utilização destes, mesmo quando autorizada, não é suficiente para legitimar a posse de bem público. Outrossim, vale asseverar que os bens públicos só cumprem a função social a que se destinam quando adequadamente utilizados em proveito da coletividade. 7. Destaque-se, também, que o ocupante de imóvel da União Federal, sem consentimento desta, não tem direito à indenização quanto ao que foi incorporado ao solo: artigo 71 do Decreto-lei 9.760/46. Assim: "ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JARDIM BOTÂNICO - IMÓVEL OCUPADO POR DESCENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO - POSSE ILEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL […] - A natureza da ocupação do imóvel será sempre intuitu personae, portanto, intransmissível, podendo a Administração, ao cessarem as razões que ensejaram a autorização, revogar o ato unilateral, discricionário e precário. - Notificada a viúva do servidor no sentido da desocupação do imóvel desde novembro de 1986, a partir deste momento passou o Réu a ocupar ilegalmente o imóvel, na condição de esbulhador, possuidor ilegítimo.- O ocupante de imóvel da União Federal, sem consentimento desta, não tem direito à indenização quanto ao que foi incorporado ao solo: artigo 71 do Decreto-lei 9.760/46.- Irrelevante a data da construção do imóvel, eis que, tratando-se e benfeitorias necessárias, não há como caracterizá-las como indenizáveis, cabendo, ainda, ressaltar que não houve pagamento pela posse". (TRF 2a Região, AC 343136/RJ, 5a Turma Esp., maioria, DJU 24/10/2007, p. 81, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA). Bom apontar que os bens públicos não se adquirem por usucapião, a teor do disposto no art.183, §3º, da CF/88. Isto porque, se o bem público não se converte em propriedade do particular, exceto nas hipóteses de alienação, obedecidos os requisitos legais, dessume-se que, com mais razão, não pode ser objeto de posse do particular. Vale asseverar que a alegação de que ocupa o imóvel há anos, não lhe socorre, pois a tolerância do administrador público não induz posse. 8. Negado provimento ao recurso, Condenação em honorários advocatícios, acrescida de 1% sobre o valor atualizado da causa, suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00332823020184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 19/07/2023)
TRF-2
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE imóvel funcional. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PNR). AÇÃO de reintegração de posse. ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, julgou procedente o pedido "para determinar a reintegração da posse do imóvel em questão à União Federal, condenando, ainda, o réu ao pagamento de contraprestação pela utilização do imóvel no período, em valor equivalente à última taxa de uso vigente, pelo período em que permanecer no imóvel, e ao ressarcimento de eventuais danos sofridos pelo imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, caso alegados pela União após a retomada do bem." 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração ...
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...de posse ajuizada pela UNIÃO objetivando a desocupação de imóvel situado na Rua Cinquenta e Três n.º 346, Vila Militar dos Suboficiais e Sargentos, Galeão, Ilha do Governador, Município do Rio de Janeiro, irregularmente ocupado após a revogação da permissão de uso do Próprio Nacional Residencial (PNR), decorrente do ingresso do réu para a inatividade remunerada. 3. Consoante decisão da Suprema Corte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica per relationem, em que o magistrado se utiliza de trecho de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 4. A questão de fundo restou suficientemente analisada pelo Juízo a quo na sentença, verbis: "A utilização de imóveis da união para residência de funcionários é regida pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que em seu art. 711 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado. Por outro lado, a Lei 5285/67 determina, em seu art. 1º2, que, após a morte ou aposentadoria do funcionário ou servidor federal, deve o Próprio Nacional ser desocupado no prazo máximo de 90 dias. Desta forma, os imóveis destinados à ocupação por militar e administrados pelas Forças Armadas, cessado o vínculo funcional com a administração castrense, pela transferência para a reserva, devem ser devolvidos. Na hipótese dos autos, em razão da aposentação do réu, em 10/05/2013 (fls. 19), sua permissão de uso do imóvel (fls. 17), foi revogada. Ainda, o réu foi regularmente notificado para desocupação do imóvel em 17/07/2013 (fls. 16), mas permaneceu residindo no próprio, o que não encontra amparo legal, devendo, pois, restituir a posse do mesmo à União. Não obstante a aparente gravidade de seu estado de saúde, tal situação não o autoriza a permanecer no imóvel, cabendo destacar que o mesmo possuía ciência dos termos da utilização do bem. O mesmo argumento, ciência dos termos de utilização do imóvel, invalida as alegações trazidas pelo réu, objetivando permanecer no bem em atenção à função social da propriedade e direito fundamental à moradia (...)". 5. A permissão de uso de imóveis funcionais, como no caso da ocupação de Próprios Nacionais Residenciais, visa a viabilizar a moradia de servidores que mantém vínculo efetivo com a Administração Pública. Uma vez cessado tal vínculo, mediante aposentadoria ou morte do servidor, extingue-se o direito de uso do imóvel, que fora concedido a título precário. 6. Ultrapassado o prazo para desocupação do imóvel a que alude o artigo 1º da Lei nº 5.285/67, resta configurada a ocupação irregular e, por conseguinte, o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse da UNIÃO, com fulcro artigo art. 71 do Decreto-Lei n.° 9.760/46. 7. A concessão de gratuidade de justiça não tem o condão de afastar a condenação nos ônus sucumbenciais, quando vencida a parte hipossuficiente. As obrigações decorrentes de sua sucumbência, todavia, ficarão suspensas pelo período de até cinco anos, extinguindo-se após o decurso do prazo no caso de persistir o estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. 8. Apelação desprovida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01029936420144025101, Relator(a): Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Assinado em: 29/05/2023)
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