Medida Provisória nº 2.220 (2001)

Artigo 5 - Medida Provisória nº 2.220 / 2001

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DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL

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Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Medida Provisória nº 2.220   Art.:art-5  

TJ-MG


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - OCUPAÇÃO ILEGAL DE ÁREA PÚBLICA - MERA DETENÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO - CONCESSÃO DE USO ESPECIAL (MP N. 2.220/01) - IMÓVEL INSTITUCIONAL - PRERROGATIVA DO ENTE PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. - A ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, não havendo de se falar em direito de retenção, tampouco de indenização por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. - A tutela dos princípios sociais da dignidade humana e do direito à moradia não pode ser invocada para justificar o apossamento privado de bem coletivo, visto que tal ato não se harmoniza com os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público. - Tratando-se apenas de restituição de área pública indevidamente retida, não assiste aos ocupantes o direito a reassentamento, devendo a inclusão em programa social de moradia ser pleiteada em vias próprias. - Constando no registro da área que esta se destina a uso institucional, situação que, nos termos do art. 5º, I, da MP n. 2.220/01, confere ao ente público a prerrogativa de efetuar a concessão de uso especial do imóvel, sendo este contrário, não há como reconhecer à parte o exercício de tal direito previsto nos artigos 1º e , da referida MP n. 2.220/01. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.252871-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 09/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 09/01/2024

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA CANALIZAÇÃO DO RIBEIRÃO PONTE GRANDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. IMÓVEL INSERIDO EM POLÍTICA PÚBLICA. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA MORADIAS. INVIABILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO TERRENO. POSSUIDOR QUE FAZ JUS APENAS À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES ERIGIDAS. SENTENÇA MANTIDA. A concessão especial de uso para moradias, política pública criada pelo Governo Federal mediante a Medida Provisória n. 2.220/2001, confere às famílias de baixa renda o uso de bem público exclusivamente para fins de moradia, vedada a prática de atos que descaracterizem a sua função. Cedido o imóvel, é facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito em outro local quando este for destinado a uso comum do povo, projeto de urbanização ou outros (art. 5º da MP n. 2.220/2001). Nessa situação, o possuidor de boa-fé e com justo título faz jus à indenização pelas benfeitorias e/ou acessões erigidas sobre o bem, sendo descabida a reparação pelo terreno, mormente quando a extensão de terra já pertence ao concedente. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, máxime quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304829-58.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022)
Acórdão em Apelação | 15/12/2022

TJ-SC


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA. AUTORES AGRAVADOS QUE, DESDE NOVEMBRO/2006, RESIDEM EM UM TERRENO COM 200 (DUZENTOS) M² DE ÁREA, LOCALIZADO NA RUA OTÍLIA DAMASCENO, BAIRRO CIDADE NOVA, NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUSPENDENDO A ORDEM PARA DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DA HABITAÇÃO DOS REQUERENTES. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE BEM DE USO COMUM DO POVO JAMAIS PODE TER PERMITIDO O SEU USO EXCLUSIVO A UM PARTICULAR. TESE INSUBSISTENTE. PREVISÃO LEGAL DE QUE É FACULTADO AO PODER PÚBLICO, ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DAQUELES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE BEM PÚBLICO, NA HIPÓTESE DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DE USO COMUM DO POVO (ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.220/2001). DEMANDANTES QUE SE ENQUADRAM NOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PÚBLICO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO LOTE QUE, SE MANTIDA, TAMBÉM ENSEJA A DEMOLIÇÃO DA MORADIA DOS DEMANDANTES, ONDE RESIDEM HÁ QUASE 16 ANOS COM SUAS DUAS FILHAS MENORES DE IDADE (L. C. DE F. L. DE 2 ANOS, E L. G. DE F. L. DE 16 ANOS). ALÉM DISSO, AUXÍLIO-MORADIA EM VALOR DIMINUTO, INSUFICIENTE PARA OFERECER AS MESMAS CONDIÇÕES DE MORADIA QUE OS AGRAVADOS ATUALMENTE POSSUEM. CARÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO RISCO A COLETIVIDADE, RESTANDO AFASTADO O APONTADO PERICULUM IN MORA REVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018885-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-06-2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 14/06/2022
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