Medida Provisória nº 2.220 (2001)

Artigo 2 - Medida Provisória nº 2.220 / 2001

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DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL

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Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. ALTERADO
Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. ALTERADO
Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Medida Provisória nº 2.220   Art.:art-2  

TJ-SP Moradia


EMENTA:  
AÇÃO DECLARATÓRIA. Ocupante de bem público de uso comum do povo. Pretensão ao reconhecimento do direito à concessão de uso especial do imóvel para moradia. Sentença que julgou improcedente a ação. Cerceamento de defesa não configurado. Alegação de inconstitucionalidade dos arts. 1º, e da Medida Provisória nº 2.220/2001. Constitucionalidade do referido diploma declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041454-43.2012.8.26.0000. Necessidade de prévia utilização da via administrativa, conforme exige o art. 6º da Medida Provisória. Tempo de ocupação inferior a 5 anos, em 22.12.2016. Não preenchimento do requisito temporal previsto nos arts. 1º e do mesmo diploma. Recurso da autora não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008156-25.2021.8.26.0292; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/10/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0809580-40.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO: (...) e outro ASSISTENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: (...) e outro ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gisele Maria Da Silva Araujo Leite EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE DEPÓSITO/ GARAGEM DO AUTO DA LINHA. TRÂNSITO DE TRENS DESATIVADO. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA. ...
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há que se falar em risco. 8. Apesar de a FTL defender que a autorização para uso especial de bem público não pode ser imposta à Administração, tal entendimento vai de encontro ao que é previsto no caput do art. 1º da MP 2.220/2001. A legislação é clara. O ocupante tem direito à concessão, quando cumpre os requisitos, o que se deu no caso concreto. A Medida Provisória, em nenhum dos seus dispositivos, aponta que a decisão acerca da concessão de uso está dentro do mérito da Administração, como faz crer a embargante. Precedente do TRF-5. 9. Tratando-se de declaratórios que visam à rediscussão do que já foi examinado, devem ser rejeitados. 10. Embargos de declaração não providos. (TRF-5, PROCESSO: 08095804020154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 30/04/2020

TJ-MG


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - OCUPAÇÃO ILEGAL DE ÁREA PÚBLICA - MERA DETENÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO - CONCESSÃO DE USO ESPECIAL (MP N. 2.220/01) - IMÓVEL INSTITUCIONAL - PRERROGATIVA DO ENTE PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. - A ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, não havendo de se falar em direito de retenção, tampouco de indenização por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. - A tutela dos princípios sociais da dignidade humana e do direito à moradia não pode ser invocada para justificar o apossamento privado de bem coletivo, visto que tal ato não se harmoniza com os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público. - Tratando-se apenas de restituição de área pública indevidamente retida, não assiste aos ocupantes o direito a reassentamento, devendo a inclusão em programa social de moradia ser pleiteada em vias próprias. - Constando no registro da área que esta se destina a uso institucional, situação que, nos termos do art. 5º, I, da MP n. 2.220/01, confere ao ente público a prerrogativa de efetuar a concessão de uso especial do imóvel, sendo este contrário, não há como reconhecer à parte o exercício de tal direito previsto nos artigos 1º e , da referida MP n. 2.220/01. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.252871-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 09/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 09/01/2024
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