Medida Provisória nº 2.220 (2001)

Artigo 6 - Medida Provisória nº 2.220 / 2001

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DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL

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Art. 6º O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2º Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.
§ 3º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 4º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Medida Provisória nº 2.220   Art.:art-6  

TJ-SP Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso


EMENTA:  
Agravo de Instrumento - Decisão que, em ação de concessão de uso especial para fins de moradia, determinou a realização de perícia judicial para a delimitação da área declarada de utilidade pública e para verificação quanto à inserção do imóvel descrito pelos autores em seu perímetro e a que título ele é ocupado - Concessão de uso especial para fins de moradia pela via judicial que, nos termos do artigo 6º da Medida Provisória nº 2.220/01, só é possível nos casos de recusa de pedido administrativo prévio ou de omissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso concreto - Ausência de controvérsia quanto ao caráter público da área - Prova pericial que não se prestará ao esclarecimento dos fatos constitutivos do direito invocado - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2252230-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/08/2024

TJ-SP Posse


EMENTA:  
CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação do mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias - Cerceamento inocorrente - PRELIMINAR AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de procedência - Ocupação irregular de imóvel de propriedade da CDHU - Pedido de concessão de uso especial para fins de moradia - Matéria não abordada na contestação, configurando inadmissível inovação em sede de recurso - Mesmo que assim não fosse, não há prova de que os réus tenham formulado tal pedido na via administrativa, de modo que não restou demonstrada recusa ou omissão do órgão competente da Administração Pública a justificar intervenção judicial, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.220/2001 - Pretensão de exercício do direito de retenção e indenização por benfeitorias - Descabimento - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias - Inteligência da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP;  Apelação Cível 1012885-14.2023.8.26.0005; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/08/2024

TJ-SP Moradia


EMENTA:  
APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA - "CUEM" - MP 2220/2001 - REQUISITOS PREENCHIDOS. Pleito da parte autora pelo reconhecimento e concessão de direito de uso para fins de moradia do imóvel em que reside, nos termos da MP 2220/2001. Sentença de procedência do pedido. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA - Bem público pertencente a autarquia estadual - DER - Departamento De Estradas De Rodagem Do Estado De São Paulo - Requisitos preenchidos. A concessão de uso especial para fins de moradia depende do preenchimento de requisitos legais, descritos no art. 1º, da MP 2220/2001 - "Aquele que, até 30 de junho ...
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vez que demonstrado que a autora, até 22/12/2016 ocupou ininterruptamente o imóvel urbano menor que 250 m², utilizado como sua moradia. Também, demonstrada a existência de requerimento administrativo (fls. 62 e ss.), com negativa da requerida à concessão de uso para fins de moradia - Viabilizada, portanto, a obtenção diretamente pela via judicial da concessão de uso, em obediência ao art. 6º, da MP nº 2.220/01. Preenchidos os requisitos, de rigor a manutenção do reconhecimento do direito da autora à concessão especial de uso da área descrita na petição inicial - Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça. Sentença de procedência do pedido mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1052623-64.2020.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 18/12/2023
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