Medida Provisória nº 2.220 (2001)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 2.220 / 2001

VER EMENTA

DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL

Art. 1º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. ALTERADO
Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. ALTERADO
Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Arts. 2 ... 9 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 2.220   Art.:art-1  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA.1. A ausência de necessidade pública atual contraposta à situação fática que se alonga no tempo revela a existência de risco de dano inverso acaso não assegurada judicialmente a permanência das agravadas no imóvel até que seja julgada a lide.2. A MP nº 2.220/2001, em seu art. 1º, se refere a imóveis públicos, de modo que, em princípio, abrange aqueles pertencentes à UFPR. (TRF-4, AG 5039856-62.2022.4.04.0000, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/12/2022, Publicado em: 15/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 15/12/2022

TJ-SP Moradia


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - Autores que pleiteiam a concessão do direito ao uso especial para fins de moradia sobre imóvel que ocupam - Requisitos elencados no art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/01 que estão presentes no caso concreto, amparados por prova documental e pericial - Omissão administrativa configurada, dando ensejo à atuação do Poder Judiciário - Precedentes desta C. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1046423-52.2020.8.26.0114; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 27/06/2024

TJ-SP Bens Públicos


EMENTA:  
APELAÇÕES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ocupação clandestina de áreas destinadas ao uso comum e à implantação de sistema de lazer para os moradores de conjunto habitacional - Sentença de procedência para determinar a reintegração que deve ser mantida - Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa - Bem público cuja ocupação ocorreu por mera tolerância da CDHU, desautorizando proteção possessória diante de detenção - Descumprimento dos requisitos exigidos no artigo 1º da MP nº 2.220/2001 - RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1002184-28.2020.8.26.0157; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 10/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 14  - Capítulo seguinte
 DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :