Medida Provisória nº 2.220 (2001)

Artigo 4 - Medida Provisória nº 2.220 / 2001

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DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL

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Art. 4º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Medida Provisória nº 2.220   Art.:art-4  

TJ-RJ Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
Embargos de Declaração. Pretensão dos embargantes de que sejam conferidos efeitos infringentes ao presente recurso, com a procedência do pedido, suprindo omissão, quanto à alegação da concessão especial de uso para fins de moradia, e os artigos 1.º, da MP n.º 2220/01, artigo 4.º, alínea h, do Estatuto da Cidade, artigo 1.225, inciso XI, artigo 400, inciso I, ...
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Precedentes desta Corte de Justiça. No que pertine à pretensão da concessão de uso especial, prevista na Medida Provisória n.º 2.220, de 04 de setembro de 20011, é flagrante a ausência do animus domini, eis que é cediço que a permissão de uso não induz à posse, o que, inclusive, está previsto na referida lei complementar, configurando o administrado como mero detentor da coisa. A motivação da decisão judicial resta atendida quando os fundamentos do julgado repelem, por incompatibilidade lógica, os demais argumentos apresentados pela parte. Pretensão de rediscussão da matéria, que já foi analisada na decisão embargada. Recurso a que se rejeita. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0481068-16.2011.8.19.0001, Relator(a): DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, Publicado em: 21/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 21/06/2022

TJ-SP Bens Públicos


EMENTA:  
BEM PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA. PRELIMINAR - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessária dilação probatória diante de documentos juntados aos autos - Laudos periciais que comprovam que a área objeto da lide é de risco e não apresenta estabilidade e segurança para moradia - Rejeição. MÉRITO - Matéria prejudicial ao pedido de reintegração de posse - Concessão de uso especial para fim de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/01 - Área de risco (artigo 4.º, da referida MP) - Impossibilidade - Existência de ação autônoma - Sentença, que julgou improcedente suposto pedido contraposto, 'ultra petita', nesse ponto - Mero argumento de defesa - Reintegração de posse - Cabimento - Inexistência de posse, mas, sim, mera detenção - Tempo da ocupação irrelevante, uma vez que não corre prescrição aquisitiva em desfavor do patrimônio público - Moradia que deve ser buscada de acordo com a política pública do Município - Sentença reformada, apenas, para tornar sem efeito, de ofício, o julgamento da matéria atinente à concessão de uso especial para fim de moradia. Apelos desprovidos, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1003400-20.2018.8.26.0278; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 16/07/2020

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800590-70.2018.4.05.8201 APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. CIVIL. DMINISTRATIVO. CIVIL. VIA FÉRREA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI E EM FAIXA DE DOMÍNIO. DESOCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. STATUS QUO ANTE. ÔNUS DOS OCUPANTES. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Feito que retorna do STJ, anulado o acórdão que apreciou os embargos de declaração, com determinação de que seja realizado novo julgamento dos aclaratórios com o expresso enfrentamento da omissão apontada, no caso: "alegação de que o exercício do direito fundamental à moradia restou assegurado com a Medida Provisória nº 2.220/01, oportunidade na qual União reconheceu e regularizou a posse de imóveis ...
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patrimônio, ocorre que o ônus de tal imposição depende de destinação de recursos públicos para essa finalidade específica. Ademais, a referida MP 2.220/2001 não tem o condão de afastar, por si só, os comandos constitucionais e legais que garantem a reintegração da posse em favor da parte autora. 17. Diante da extensão da malha ferroviária, e da realidade acerca da invasão de espaços públicos de maneira desordenada no território nacional, não cabe ao Judiciário impor a adoção de política pública, de forma a assegurar a todos os invasores, de modo igualitário, outro imóvel urbano ou rural. 18. Embargos declaratórios parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08005907020184058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 31/01/2023
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