EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDRE LUIS GUIMARAES SANABIO, com base no
artigo 1.022 do
CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 39. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no
art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado,
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...obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia. 3. Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 39: "A CEF comprova que o Réu deixou de pagar: (i) a cota condominial: 10/2008, 11/2008, 01/2009, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2009, 07/2009, em diante; e a (ii) taxa de arrendamento a partir de 18/02/2009 (fls. 09/10, out.2, evento1). A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ao criar o Programa de Arrendamento Residencial e instituir o Arrendamento Residencial com opção de compra, assim enuncia, em seu artigo 9º, in verbis: "Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse." Assim, com o inadimplemento do Contrato de Arrendamento pelo Demandado, a permanência no imóvel caracteriza o esbulho possessório a justificar a reintegração da CEF na posse do bem, sendo cabível, assim, a retomada do mesmo através da Ação Possessória. Neste sentido, a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assenta o entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) Prevê o contrato de arrendamento residencial com opção de compra, em sua Cláusula Décima Nona, inciso II, letra "a" que, em caso de inadimplência do arrendatário quanto ao pagamento das obrigações assumidas, pode a arrendadora notificá-lo a devolver o imóvel, sob pena de caracterização de esbulho possessório, que autoriza a propositura da competente ação de reintegração de posse. Tal procedimento está previsto no artigo 9º, da Lei nº 10.188/2001, in verbis: "Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". 4. O posicionamento firmado pela jurisprudência no sentido de que, nos casos de imóveis financiados pelo SFH, em que para se suspender qualquer medida adotada pela CEF no intuito de expropriação do imóvel, necessário se faz o depósito das parcelas vencidas pelo mutuário, como medida acautelatória, é aplicável também para os casos relativos ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, porquanto expressamente prevista no artigo 9º da Lei 10.188/2001 a ação de reintegração de posse quando o arrendatário se encontrar inadimplente." (...) (TRF - Primeira Região; Classe: AGA - 200601000304364; Processo: 200601000304364; UF: BA; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 29/1/2007; Relator(a) Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida). Ademais, adoto como razões de decidir a bem lançada sentença, in verbis: "A Caixa Econômica Federal pretende obter provimento jurisdicional de reintegração de posse do imóvel situado no apartamento 303, bloco 11, do nº 95 da Rua das Amendoeiras, Campo Grande, Rio de Janeiro, bem como a condenação da parte ré no pagamento das taxas de arrendamento e condomínio em atraso. A CEF apresentou planilha com débitos atualizados até janeiro/2017, que somam R$ 40.020,50 (quarenta mil e vinte reais e cinquenta centavos, evento46). Como se sabe, o Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, instituído pela Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores, convertida na Lei nº 10.188/2001, tem por finalidade precípua promover o acesso da população de baixa renda à moradia. Para tanto, as prestações alusivas ao contrato correspondente são módicas. A aludida norma também garante a possibilidade de retomada do imóvel quando inadimplente o arrendatário e desde que previamente cientificado, verbis: "Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse." No caso concreto, o arrendatário foi notificado para purga da mora, por meio de envio ao endereço do imóvel objeto do contrato (f. 09, out.2, evento1), cuja regularidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região quando deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela CEF, para anular a sentença terminativa antes exarada e determinar o prosseguimento do feito (eventos 24 e 25). Transcorrido o prazo para purga da mora, o Réu permaneceu silente, a caracterizar o esbulho possessório. A CEF e o Réu celebraram o contrato de arrendamento residencial com opção de compra, em 18/05/2006, tendo por objeto o imóvel antes descrito, com prazo de cento e oitenta meses (cláusula 10ª), para fim exclusivo de residência, e mediante o pagamento mensal de taxa de arrendamento, de condomínio e demais encargos (fls. 02/06, out.2, evento1). Segundo a cláusula 15ª, o descumprimento de quaisquer das cláusulas e condições estipuladas, acarreta a rescisão do negócio jurídico, gerando a obrigação, quanto ao arrendatário, de pagamento das taxas de arrendamento vencidas atualizadas, bem como das demais obrigações contratuais. Ainda de acordo com a previsão contida na cláusula 20ª, em caso de inadimplemento das obrigações contratuais, fica a arrendadora autorizada a notificar o arrendatário para purgar a mora em prazo determinado, ou a rescindir o contrato, notificando-o para devolver o imóvel, sob pena de caracterização do esbulho, e para pagar o débito em atraso. A Autora comprova que o Réu deixou de pagar: (i) a cota condominial: 10/2008, 11/2008, 01/2009, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2009, 07/2009, em diante; e a (ii) taxa de arrendamento a partir de 18/02/2009 (fls. 09/10, out.2, evento1). O Réu alega que os condôminos destituíram a antiga Administradora e passaram a pagar as quotas condominiais de forma direta à síndica, eleita à época. No entanto, não acosta aos autos nenhum documento comprobatório desse fato, como por exemplo, cópia da ata da assembleia do condomínio em que destituída a Administradora, recibos de pagamento dados pela síndica, declaração de quitação dada pelo próprio condomínio, dentre outras provas possíveis. Incumbe ao Réu demonstrar ter efetivado o pagamento das prestações que lhe eram devidas no tempo e forma pactuados. Sendo assim, reconhece-se a sua inadimplência relativamente à cota condominial e à taxa de arrendamento a caracterizar o esbulho, motivo apto a rescindir o contrato de arrendamento residencial e a reintegrar à Autora na posse do imóvel em epígrafe. Impende, por oportuno, destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADPF 828, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, foi mantida a extensão dos efeitos da Lei nº 14.216/2021, para suspender os despejos e as desocupações até 30/06/2022. Na prova pericial de engenharia realizada nestes autos, a expert verificou que (evento204, out.85): - "A unidade possui revestimento cerâmico e pintura em tinta PVA em bom estado de conservação. No banheiro e cozinha azulejos padrão até o teto" (f. 08); - "A cozinha possui armário embutido sob a pia" (f. 09); - "A unidade está em seu estado original, não possui benfeitorias" (f. 10); - "A única benfeitoria detectada na unidade é a instalação de um armário por sob a pia da cozinha, este é removível em caso de mudança" (f. 11); - "O armário instalado pode ser considerada necessária, mas ressalto que este é removível em caso de mudança" (f. 11); - "Não foram detectadas benfeitorias significativas na unidade, apenas um armário de cozinha, facilmente removível em caso de mudança, no restante a unidade está em seu estado original e vem sofrendo as manutenções necessárias para os eu funcionamento, tais como pintura e outros reparos rotineiros" (12). Embora a perita tenha indicado a existência de benfeitoria útil, consubstanciada em armário na cozinha, ressaltou ser possível sua retirada do imóvel, razão porque deixo de fixar indenização. Quanto às benfeitorias necessárias, a perita identificou tão somente a conservação rotineira do bem e a existência de pintura, não fixando valores, por não serem significativas, motivo pelo qual não se mostra caracterizado valor a ser indenizado. Assim, nos termos do disposto no art. 555, I, do Código de Processo Civil, é possível, ainda, a cumulação da demanda de reintegração de posse com a de cobrança dos valores inadimplidos pelo arrendatário". O direito à moradia não se presta a amparar inadimplemento contratual. O princípio da dignidade da pessoa humana não se presta a autorizar esbulho possessório. O Judiciário não pode obrigar as partes a conciliarem e nem a renegociar contrato. A função social da propriedade não se presta a proteger quebra de contrato regularmente celebrado. Desemprego não autoriza aplicação de teoria da imprevisão. O caso vertente, configura negócio jurídico válido, eficaz e destituído de vícios, sujeitando-se à plena observância da força obrigatória dos contratos (princípio do pacta sunt servanda). A DPU não apresentou motivos jurídicos sérios e fortes que autorizassem a reforma da sentença. Restou comprovado o inadimplemento da parte arrendatária, sem prova de pagamento superveniente, e a consequente rescisão do contrato de arrendamento firmado com base na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e instituiu o Arrendamento Residencial com opção de compra. Cumpre consignar que, em suas razões recursais, a parte ré confessa a inadimplência que redundou nas cobranças perpetradas pela CEF e, consequentemente, no pedido de reintegração de posse." 4. Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00081911620104025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 20/04/2023)