PROCESSO Nº: 0000435-22.2012.4.05.8101 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADHEMAR
(...) ADVOGADO:
(...) DE ARARIPE NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO SILVANO ADVOGADO: ANDRE
(...) APELANTE: ESPOLIO DE
(...) ADVOGADO: ANDRE
(...) APELANTE:
(...) DAS GRACAS
(...) ADVOGADO: ANDRE
(...) APELANTE: GENARIO
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... APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) CERES E (...) APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: OS MESMOS RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL MÁRIO SÉRGIO DA COSTA CARLOS EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. MANEJO DE INTERDITOS POSSESSÓRIOS. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. POSSE DO AUTOR DEMONSTRADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse da área denominada (...) Vida, localizada na margem direita do Rio Choró, em Beberibe/CE. A decisão vergastada: a) determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, com a autorização do emprego de força policial, no caso de haver resistência do réu na ocasião do cumprimento do expediente; b) entendeu ser cabível a imposição de pena para caso de nova turbação ou esbulho, com base no inciso II do artigo 921 do Código de Processo Civil de 1973 (atual inciso I, parágrafo único, artigo 555, Código de Processo Civil de 2015); c) em relação ao pedido de condenação em perdas e danos, esclareceu que, no caso, é incabível, pois o autor não quantificou os supostos prejuízos que afirma ter sofrido. 2. A parte autora, em suas razões recursais argumenta, em suma, que: a) não foi observado no caso o princípio da congruência, uma vez que o Juízo a quo não deferiu pedido de cumprimento imediato da ordem de reintegração de posse do imóvel; b) não pode realizar plenamente seus direitos sobre o imóvel e que o apelado está obtendo vantagem econômica de um imóvel que não lhe pertence, além de se negar a abandonar esse imóvel, mesmo ante a prolação de sentença em seu desfavor; e c) não houve pronunciamento judicial acerca do pedido indenizatório. 3. Os espólios de (...) BALNINO (...) - que dentre outros integram o polo passivo da lide - pugnam pela reforma da sentença, sob o argumento de que seus antepassados sempre exerceram posse mansa, pública e pacífica, com animus domini, do imóvel tratado na lide, bem como comprovaram o cumprimento de todos os requisitos para usucapião do referido bem, não devendo prosperar a reintegração de posse pleiteada nos autos. Por fim, entendem que resta plenamente comprovada a existência de benfeitorias diversas no imóvel em litígio, as quais são passíveis de indenização. 4. Foi efetivamente demonstrado nos autos que o bem em discussão é imóvel da União, por se tratar de terreno de marinha, conforme reconhecido no âmbito do Processo de Demarcação da Linha Preamar Médio de 1831 nº 0380.013958/83-34 e conforme o Processo Administrativo nº 0380.009543/82-94 referente ao Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1343.0000022-81. 5. É admitido o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois a possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas apenas reconhece que o particular é possuidor. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016). 6. Em ação de usucapião ajuizada com a finalidade de que se declare a aquisição da propriedade de terreno com área de 1.667.922,89m², localizado na praia do Morro Branco, no Município de Beberibe/CE (processo nº 0000434-37.2012.4.05.8101) foi proferida sentença na qual se reconheceu que o Sr. (...) nunca foi possuidor do imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse. 7. Houve o reconhecimento judicial no sentido de que foi devidamente demonstrada a posse do imóvel por parte de (...). Há nos autos escritura pública de doação, firmada entre a Companhia Nitro Química Brasileira (doador) e ADHEMAR (...) (donatário), tendo como objeto um terreno denominado Salina (...), no Município de Beberibe, com área de aproximadamente 343 hectares, lavrada aos 10/04/2007. Ademais, da análise do arcabouço probatório, observa-se que, antes de 10/04/2007, ADHEMAR (...) já exercia a posse por força de contrato particular de cessão e transferência de direitos, também firmado com a Companhia Nitro Química Brasileira em 27/07/1999. Tanto que firmara, em 08/05/2004, contrato de concessão de uso com a pessoa jurídica SIIF CINCO LTDA., cujo objeto seria uma área de 258 hectares, situada na margem direita do Rio Choró. 8. Manutenção da sentença ora recorrida, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos não é apto para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo de primeiro grau. 8. Apelações não providas. PROCESSO Nº: 0000435-22.2012.4.05.8101 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADHEMAR (...) ADVOGADO: (...) DE ARARIPE NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO SILVANO ADVOGADO: ANDRE (...) APELANTE: ESPOLIO DE (...) ADVOGADO: ANDRE (...) APELANTE: (...) DAS GRACAS (...) ADVOGADO: ANDRE (...) APELANTE: GENARIO (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) CERES E (...) APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: OS MESMOS RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL MÁRIO SÉRGIO DA COSTA CARLOS EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. MANEJO DE INTERDITOS POSSESSÓRIOS. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. POSSE DO AUTOR DEMONSTRADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse da área denominada (...) Vida, localizada na margem direita do Rio Choró, em Beberibe/CE. A decisão vergastada: a) determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, com a autorização do emprego de força policial, no caso de haver resistência do réu na ocasião do cumprimento do expediente; b) entendeu ser cabível a imposição de pena para caso de nova turbação ou esbulho, com base no inciso II do artigo 921 do Código de Processo Civil de 1973 (atual inciso I, parágrafo único, artigo 555, Código de Processo Civil de 2015); c) em relação ao pedido de condenação em perdas e danos, esclareceu que, no caso, é incabível, pois o autor não quantificou os supostos prejuízos que afirma ter sofrido. 2. A parte autora, em suas razões recursais argumenta, em suma, que: a) não foi observado no caso o princípio da congruência, uma vez que o Juízo a quo não deferiu pedido de cumprimento imediato da ordem de reintegração de posse do imóvel; b) não pode realizar plenamente seus direitos sobre o imóvel e que o apelado está obtendo vantagem econômica de um imóvel que não lhe pertence, além de se negar a abandonar esse imóvel, mesmo ante a prolação de sentença em seu desfavor; e c) não houve pronunciamento judicial acerca do pedido indenizatório. 3. Os espólios de (...) BALNINO (...) - que dentre outros integram o polo passivo da lide - pugnam pela reforma da sentença, sob o argumento de que seus antepassados sempre exerceram posse mansa, pública e pacífica, com animus domini, do imóvel tratado na lide, bem como comprovaram o cumprimento de todos os requisitos para usucapião do referido bem, não devendo prosperar a reintegração de posse pleiteada nos autos. Por fim, entendem que resta plenamente comprovada a existência de benfeitorias diversas no imóvel em litígio, as quais são passíveis de indenização. 4. Foi efetivamente demonstrado nos autos que o bem em discussão é imóvel da União, por se tratar de terreno de marinha, conforme reconhecido no âmbito do Processo de Demarcação da Linha Preamar Médio de 1831 nº 0380.013958/83-34 e conforme o Processo Administrativo nº 0380.009543/82-94 referente ao Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1343.0000022-81. 5. É admitido o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois a possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas apenas reconhece que o particular é possuidor. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016). 6. Em ação de usucapião ajuizada com a finalidade de que se declare a aquisição da propriedade de terreno com área de 1.667.922,89m², localizado na praia do Morro Branco, no Município de Beberibe/CE (processo nº 0000434-37.2012.4.05.8101) foi proferida sentença na qual se reconheceu que o Sr. (...) nunca foi possuidor do imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse. 7. Houve o reconhecimento judicial no sentido de que foi devidamente demonstrada a posse do imóvel por parte de (...). Há nos autos escritura pública de doação, firmada entre a Companhia Nitro Química Brasileira (doador) e ADHEMAR (...) (donatário), tendo como objeto um terreno denominado Salina (...), no Município de Beberibe, com área de aproximadamente 343 PROCESSO Nº: 0000435-22.2012.4.05.8101 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADHEMAR (...) ADVOGADO: (...) DE ARARIPE NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO SILVANO ADVOGADO: ANDRE (...) APELANTE: ESPOLIO DE (...) ADVOGADO: ANDRE (...) APELANTE: (...) DAS GRACAS (...) ADVOGADO: ANDRE (...) APELANTE: GENARIO (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) CERES E (...) APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: OS MESMOS RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL MÁRIO SÉRGIO DA COSTA CARLOS EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. MANEJO DE INTERDITOS POSSESSÓRIOS. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. POSSE DO AUTOR DEMONSTRADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse da área denominada (...) Vida, localizada na margem direita do Rio Choró, em Beberibe/CE. A decisão vergastada: a) determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, com a autorização do emprego de força policial, no caso de haver resistência do réu na ocasião do cumprimento do expediente; b) entendeu ser cabível a imposição de pena para caso de nova turbação ou esbulho, com base no inciso II do artigo 921 do Código de Processo Civil de 1973 (atual inciso I, parágrafo único, artigo 555, Código de Processo Civil de 2015); c) em relação ao pedido de condenação em perdas e danos, esclareceu que, no caso, é incabível, pois o autor não quantificou os supostos prejuízos que afirma ter sofrido. 2. A parte autora, em suas razões recursais argumenta, em suma, que: a) não foi observado no caso o princípio da congruência, uma vez que o Juízo a quo não deferiu pedido de cumprimento imediato da ordem de reintegração de posse do imóvel; b) não pode realizar plenamente seus direitos sobre o imóvel e que o apelado está obtendo vantagem econômica de um imóvel que não lhe pertence, além de se negar a abandonar esse imóvel, mesmo ante a prolação de sentença em seu desfavor; e c) não houve pronunciamento judicial acerca do pedido indenizatório. 3. Os espólios de (...) BALNINO (...) - que dentre outros integram o polo passivo da lide - pugnam pela reforma da sentença, sob o argumento de que seus antepassados sempre exerceram posse mansa, pública e pacífica, com animus domini, do imóvel tratado na lide, bem como comprovaram o cumprimento de todos os requisitos para usucapião do referido bem, não devendo prosperar a reintegração de posse pleiteada nos autos. Por fim, entendem que resta plenamente comprovada a existência de benfeitorias diversas no imóvel em litígio, as quais são passíveis de indenização. 4. Foi efetivamente demonstrado nos autos que o bem em discussão é imóvel da União, por se tratar de terreno de marinha, conforme reconhecido no âmbito do Processo de Demarcação da Linha Preamar Médio de 1831 nº 0380.013958/83-34 e conforme o Processo Administrativo nº 0380.009543/82-94 referente ao Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1343.0000022-81. 5. É admitido o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois a possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas apenas reconhece que o particular é possuidor. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016). 6. Em ação de usucapião ajuizada com a finalidade de que se declare a aquisição da propriedade de terreno com área de 1.667.922,89m², localizado na praia do Morro Branco, no Município de Beberibe/CE (processo nº 0000434-37.2012.4.05.8101) foi proferida sentença na qual se reconheceu que o Sr. (...) nunca foi possuidor do imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse. 7. Houve o reconhecimento judicial no sentido de que foi devidamente demonstrada a posse do imóvel por parte de (...). Há nos autos escritura pública de doação, firmada entre a Companhia Nitro Química Brasileira (doador) e ADHEMAR (...) (donatário), tendo como objeto um terreno denominado Salina (...), no Município de Beberibe, com área de aproximadamente 343 hectares, lavrada aos 10/04/2007. Ademais, da análise do arcabouço probatório, observa-se que, antes de 10/04/2007, ADHEMAR (...) já exercia a posse por força de contrato particular de cessão e transferência de direitos, também firmado com a Companhia Nitro Química Brasileira em 27/07/1999. Tanto que firmara, em 08/05/2004, contrato de concessão de uso com a pessoa jurídica SIIF CINCO LTDA., cujo objeto seria uma área de 258 hectares, situada na margem direita do Rio Choró. 8. Manutenção da sentença ora recorrida, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos não é apto para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo de primeiro grau. 8. Apelações não providas. hectares, lavrada aos 10/04/2007. Ademais, da análise do arcabouço probatório, observa-se que, antes de 10/04/2007, ADHEMAR
(...) já exercia a posse por força de contrato particular de cessão e transferência de direitos, também firmado com a Companhia Nitro Química Brasileira em 27/07/1999. Tanto que firmara, em 08/05/2004, contrato de concessão de uso com a pessoa jurídica SIIF CINCO LTDA., cujo objeto seria uma área de 258 hectares, situada na margem direita do Rio Choró. 8. Manutenção da sentença ora recorrida, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos não é apto para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo de primeiro grau. 8. Apelações não providas.
(TRF-5, PROCESSO: 00004352220124058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021)