CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 191 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 191

Lei:CC   Art.:art-191  

TRT-3


EMENTA:  
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL: O art. 191 do Código Civil assim dispõe: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010983-59.2017.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 21/11/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
Acórdão em AP | 21/11/2022

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA - CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL) - PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL) - PREJUDICIAL ACOLHIDA - RENÚNCIA ...
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lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Não ultrapassado metade do prazo do código anterior até a vigência do contemporâneo, deve-se aplicar o prazo previsto no Código Civil de 2002. Nos termos do artigo 191 do Código Civil, "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". O mero pedido de liberação da parcela do valor não atingida pela penhora não configura renúncia à prescrição intercorrente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.03.152932-4/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 02/08/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 02/08/2023

TJ-BA


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA ¿UNIESP PAGA¿. PROMESSA DA ENTREGA DE UM TABLET. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROPAGANDA ENGANOSA E CONDENOU AS RÉS A: a)   condenar as demandadas, solidariamente, a entregarem para a parte autora um tablet ou netbook, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b)   Condenar as Rés a pagar indenização por dano moral a Autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), solidariamente, com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. INSURGÊNCIA. REQUER RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206...
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Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;   Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelas partes rés e, em reforma a sentença objurgada, reconhecer a ocorrência do instituto processual da prescrição. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, pois com razão a parte recorrente. P.R.I. Salvador, Sala de Sessões, em  25 de  novembro de 2020.   TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA JUÍZA RELATORA   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0078632-61.2019.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 27/11/2020)
Acórdão em Recurso Inominado | 27/11/2020
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