Arts. 189 ... 190 ocultos » exibir Artigos
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Arts. 192 ... 196 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 191
Súmulas e OJs que citam Artigo 191
STJ Tema Repetitivo 1109 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
Tese Firmada: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - AGU Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/9/2021 e finalizada em 28/9/2021 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 285/STJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021).
(STJ, Tema Repetitivo 1109, publicada em 07/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
Tese Firmada: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - AGU Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/9/2021 e finalizada em 28/9/2021 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 285/STJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021).
(STJ, Tema Repetitivo 1109, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA