Artigo 6 - Lei nº 4024 / 1961

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Da Administração do Ensino

Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O ensino militar será regulado por lei especial. LEI REVOGADA
Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. Avisos
§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. Avisos
§ 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. Avisos
§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 4024   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MODALIDADES DE ENSINO. ENSINO PRESENCIAL. ENSINO À DISTÂNCIA. FLEXIBILIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENSINO "SEMIPRESENCIAL". DIREITO À INFORMAÇÃO. VEDAÇÃO DA PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA À ISONOMIA OU À LIVRE INICIATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Ação civil pública que teve como origem representação junto ao MPF em que alunos da Universidade Cruzeiro do Sul noticiaram que Conselhos de Classe de Nutrição estariam envidando esforços para impedir o registro em seus quadros de profissionais formados em cursos de ensino à distância. Relataram que somente em decorrência destes fatos é que tomaram conhecimento de que o curso de Nutrição, vendido ...
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e § 1º do CDC), a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. XVI - Salienta-se que, no curso da ação, em virtude da notícia pela parte Ré de que várias de suas correntes adotam publicidade semelhante às suas, o MPF interpelou várias instituições de ensino. Ao contrário da resistência oferecida pela Unicsul, no entanto, referidas IES demonstraram, por meio de medidas diversas, uma conduta ativa para dirimir as ambiguidades apontadas, evitando uma dispendiosa e desnecessária judicialização da questão, razão pela qual não há que se falar em distorções concorrenciais, em ofensa ao princípio da isonomia ou à livre iniciativa. XVII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009296-71.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. ATUAÇÃO PLENA NA ÁREA. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O curso de licenciatura em educação física confere a possibilidade de atuação na área de educação básica, a teor do disposto no artigo 62 da Lei n° 9.394/96, com redação dada pela Lei n° 12.796/20132. Em que pese a carga horária do curso frequentado pelo autor, no caso 3400 horas/aula e 400 horas de estágio, seja equivalente àquela necessária para a formação os bacharelados, tal fato não altera a natureza da formação obtida.3. Os cursos de licenciatura oferecem conhecimentos e habilidades distintas dos bacharelados e possuem matérias destinadas à área de atuação profissional específica, conforme previsto na Resolução CNE/CP 1, de 18 de fevereiro de 2002.  Esta diferenciação não se alterou após as sucessivas alterações legislativas sobre a matéria, nem mesmo com a edição da Resolução CNE/CES nº 4/2009 que, ao tratar dos procedimentos relativos à integralização e duração de diversos cursos de graduação/bacharelado, disciplinou para os estudantes de Educação Física tempo mínimo de (04) quatro anos e carga horária mínima de 3.200 horas/aula.4. Não tendo o autor demonstrado a efetiva equivalência entre os cursos, verifica-se que a formação acadêmica do autor é insuficiente para a obtenção da identidade profissional na modalidade requerida, razão pela qual inviável o acatamento do seu pleito. Precedentes.5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006586-69.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO, FNDE E CEF. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO FIES. EXCLUSÃO. PORTADOR DE TDAH. CONDIÇÃO NÃO CONHECIDA NO DECORRER DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DA CEF PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÕES PROVIDAS.1. O agravo retido interposto pela CEF se refere à sua aduzida ilegitimidade passiva para o feito, questão reiterada como preliminar em seu recurso de apelação, motivo pelo qual o agravo retido fica prejudicado.2. O agravo retido interposto pela ...
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legal.10. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, e do artigo 85, §§3º e , do CPC, inverto o ônus e, com fulcro no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.11. Agravo retido da União não conhecido. Agravo da CEF prejudicado. Reexame necessário provido. Apelações da União, da CEF e do FNDE providas.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002607-07.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/12/2023
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