Art. 71 oculto » exibir Artigo
Art. 72. Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:
I - oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II - oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES;
III - a ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses;
IV - terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, na oferta de educação superior;
V - convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, para acesso à educação superior;
VI - diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
VII - registro de diplomas, próprios ou expedidos por outras IES, sem observância às exigências legais que conferem regularidade aos cursos;
VIII - prestação de informações falsas ao Ministério da Educação e omissão ou distorção de dados fornecidos aos cadastros e sistemas oficiais da educação superior, especialmente o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC;
IX - ausência de protocolo de pedido de recredenciamento e de protocolo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso no prazo e na forma deste Decreto;
X - oferta de educação superior em desconformidade com a legislação educacional; e
XI - o descumprimento de penalidades aplicadas em processo administrativo de supervisão.
Arts. 73 ... 75 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 72
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MODALIDADES DE ENSINO. ENSINO PRESENCIAL. ENSINO À DISTÂNCIA. FLEXIBILIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENSINO "SEMIPRESENCIAL". DIREITO À INFORMAÇÃO. VEDAÇÃO DA PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA À ISONOMIA OU À LIVRE INICIATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Ação civil pública que teve como origem representação junto ao MPF em que alunos da Universidade Cruzeiro do Sul noticiaram que Conselhos de Classe de Nutrição estariam envidando esforços para impedir o registro em seus quadros de profissionais formados em cursos de ensino à distância. Relataram que somente em decorrência destes fatos é que tomaram conhecimento de que o curso de Nutrição, vendido
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...como "semipresencial", era um curso de ensino à distância (EAD). Solicitaram a intervenção do MPF com a finalidade de verificar a regularidade do curso ofertado pela Unicsul.
II - O parquet ajuizou a presente ação com o fito de obrigar a parte Ré a esclarecer que oferece cursos na modalidade presencial ou na modalidade à distância, sem qualquer menção a cursos semipresenciais, uma vez que tal modalidade não encontra previsão na legislação e tem induzido os consumidores a erro.
III - Em sua defesa, a parte Ré esclareceu que se utiliza do termo "semipresencial" para qualificar sua metodologia de ensino, diferenciando os cursos oferecidos totalmente em ambiente virtual dos cursos oferecidos com uma fração de disciplinas presenciais, ambos, contudo, na modalidade ensino à distância (EAD).
IV - No curso da ação a União foi oficiada e esclareceu que a UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL - UNICSUL, mantida pela CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., é credenciada por meio da Portaria nº 893, publicada em 25/06/1993, credenciada lato sensu EAD por meio da Portaria nº 938, publicada em 05/08/2008, e credenciada EAD por meio da Portaria nº 1281, publicada em 22/10/2012. Na ocasião, o MEC destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê apenas duas modalidades de ensino, a saber, presencial e à distância, ressaltando que não há na lei de regência da educação nacional a previsão do ensino “semipresencial”. Após apurações administrativas, incluindo auditoria in loco, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) concluiu que não existiam fatos que comprovassem irregularidades administrativas, nos termos do art. 72, I, II e X do Decreto 9.235, de 2017, decidindo pelo arquivamento do processo de supervisão instaurado após a solicitação de informações pelo MPF e pelo juízo.
V - Nos termos do art. 1º da Lei 8.234/91, a designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.
VI - Os conselhos de classe não tem competência legal para autorizar ou supervisionar cursos de graduação oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, tampouco para recusar a inscrição em seus quadros de profissionais munidos de diplomas regularmente expedidos por instituições de ensino, apenas por discordarem da modalidade de ensino adotada no curso de graduação daquelas IES.
VII - A celeuma que deu causa ao ajuizamento da ação pouco tem a ver com legislação que rege a educação superior no país e remotamente se reportam à conduta da parte Ré. O país nas últimas décadas adotou políticas públicas concebidas para expandir rapidamente a oferta de vagas no ensino superior, em especial aquelas oferecidas pela iniciativa privada. A dimensão dos subsídios oferecidos, bem como a velocidade com que foram criados conglomerados educacionais e oferecidos novos cursos à população, despertou polêmicas diversas relativas à qualidade destes cursos e dos profissionais por eles formados, bem como à capacidade do poder público de efetivamente realizar sua supervisão. A modalidade de ensino à distância, neste contexto, ainda pouco disseminada no país, passou a causar desconfiança e a ser um dos alvos preferenciais das críticas surgidas nestas condições.
VII - É legítima a preocupação com a qualidade do ensino, é de se destacar, porém, que os esforços de democratização de acesso ao ensino superior provocaram a afluência de inúmeros profissionais no mercado de trabalho, representando grande pressão econômica nas condições de oferta e demanda e, portanto, na remuneração de toda uma categoria de trabalhadores. É inevitável constatar que boa parte das reações de conselhos de classe representam mera defesa da corporação, nem sempre legítima, mas calcada no receio de que o aumento indiscriminado do número de profissionais poderia gerar desvalorização da profissão, muitas das quais já inseridas num contexto prévio de pouco prestígio econômico, ainda quando oferecidas em proporções deficitárias ao que seria necessário para o bem estar da sociedade.
VIII - A balizar os atritos sociais, a Constituição Federal define que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que observado o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, I e II da CF), no mesmo sentido dispõe a LDB que alude, ainda, à capacidade de autofinanciamento das instituições privadas (art. 7º, I, II e III da Lei 9.394/96). A autonomia universitária só pode ser interpretada à luz de tais parâmetros constitucionais. A LDB, reforçada por decretos e farta regulamentação administrativa, como Portaria MEC 21/2017, expressamente prevê que o ensino superior pode ser oferecido pela modalidade presencial ou à distância.
IX - A despeito da ausência de previsão de uma modalidade de ensino "semipresencial", o Decreto 9.057/2017 define que o "polo de educação à distância" é a unidade descentralizada da IES para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância (art. 5º, caput). Para se constituírem como tais, devem manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino, vedada a oferta de cursos superiores presenciais em suas instalações (art. 5º, §§ 1º e 2º). Referidas normas tiveram seu teor reproduzido pelo art. 100, caput, §§ 1º e 2º da Portaria MEC 23 de 2017, que, em seu § 3º, previu ainda que as atividades à distância não deveriam ser inferiores à 70% da carga horária total do curso, limitando as atividades presenciais oferecidas na modalidade EAD a 30% daquela carga horária.
X - Paralelamente, a Portaria MEC 1.428 de 2018 disciplina a oferta de disciplinas com metodologia à distância em cursos de graduação presencial até o limite de 20% ou 40% da carga horária do total do curso quando atendidas determinadas condições.
XI - Infere-se, portanto, que muito embora não exista a modalidade de ensino "semipresencial", a regulamentação da legislação do ensino superior prevê tanto a hipótese de oferta de disciplinas à distância no âmbito do ensino presencial, quanto a oferta de disciplinas presenciais no âmbito do ensino à distância, sendo certo, ainda, que a Portaria MEC 1.428/2018 utiliza a expressão "metodologia à distância", conceito distinto do que seria a "modalidade de ensino à distância".
XII - Diante deste quadro normativo, verifica-se que as instituições de ensino superior passaram a adotar terminologia tecnicamente ambígua e imprecisa com vistas a promover a diferenciação dos cursos oferecidos a seus potenciais consumidores. Com efeito, esclarecer se um curso é oferecido de maneira integralmente presencial, completamente à distância, ou de maneira híbrida é informação essencial para a formação da vontade de contratar de seu público alvo.
XIII - Ocorre que, do ponto de vista da legislação que rege o ensino superior, a simples oferta de curso "semipresencial" não esclarece se referido curso é oferecido na modalidade presencial, com uma fração de disciplinas à distância, ou se o curso em questão é oferecido em modalidade à distância, com uma fração de disciplinas presenciais.
XIV - Num contexto sociopolítico em que ainda se observa certa resistência aos cursos à distância, a despeito de sua legalidade e legitimidade diante das carências e dificuldades brasileiras, a oferta publicitária não pode deixar qualquer margem a dúvidas ao consumidor, que ainda vivencia certo grau de temor de não poder exercer a profissão desejada após a conclusão do curso contratado.
XV - Considerando como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6°, III do CDC) e a devida proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (art. 6°, IV, art. 37, caput e
§ 1º do
CDC), a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
XVI - Salienta-se que, no curso da ação, em virtude da notícia pela parte Ré de que várias de suas correntes adotam publicidade semelhante às suas, o MPF interpelou várias instituições de ensino. Ao contrário da resistência oferecida pela Unicsul, no entanto, referidas IES demonstraram, por meio de medidas diversas, uma conduta ativa para dirimir as ambiguidades apontadas, evitando uma dispendiosa e desnecessária judicialização da questão, razão pela qual não há que se falar em distorções concorrenciais, em ofensa ao princípio da isonomia ou à livre iniciativa.
XVII - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009296-71.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
15/04/2024
TJ-SP
Estabelecimentos de Ensino
EMENTA:
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais - Cancelamento de diploma de curso superior - Sentença de procedência em face da instituição de ensino superior (IES) prestadora, e extinção sem julgamento do mérito face à corré UNIG, por ilegitimidade passiva - Recurso da autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não ocorrência - Parte cuja pertinência subjetiva à lide foi bem delimitada inicialmente, segundo a narrativa dos fatos e a causa de pedir. RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviços educacionais regida pelo CDC - Cancelamento do diploma de licenciatura em Letras por irregularidade na prestação do curso superior, ausente credenciamento da IES junto ao MEC para oferecimento do curso à distância - Indenização por danos morais já conferida no valor de R$ 15.000,00 - Responsabilidade solidária, entretanto, da IES universitária responsável pelo registro do diploma, integrante da cadeia de fornecimento viciado, na forma do
art. 25,
§ 1º do
CDC - Negligência quanto à impossibilidade de registro do diploma sem a documentação adequada - Inteligência do
art. 34 do
Decreto nº 5.773/2006, renovado segundo os
arts. 45 e
72 do
Decreto nº 9.235/2017 - Sentença reformada neste ponto. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1005827-28.2020.8.26.0566; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível |
29/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 76 ... 78
- Seção seguinte
Da oferta sem ato autorizativo
DA SUPERVISÃO
(Seções
neste Capítulo)
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