Decreto nº 5.773 (2006)

Artigo 34 - Decreto nº 5.773 / 2006

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Do ReconhecimentoLEI REVOGADA

Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Decreto nº 5.773   Art.:art-34  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA POSTERIORMENTE. VALIDADE E AUTENTICIDADE DO CERTIFICADO.1. O art. 48, caput, da Lei nº 9.394/1996 c/c o art. 34 do Decreto nº 5.773/2006, a validade nacional dos diplomas pressupõe o reconhecimento do curso superior pelo Ministério da Educação.2. A Faculdade Entre Rios do Piauí - FAERPI encontrava-se credenciada junto ao Ministério da Educação, sendo o Curso Superior de Graduação em Pedagogia ministrado referida faculdade reconhecido pela Portaria SERES/MEC nº 428, de 30 de agosto de 2013, permanecendo em funcionamento até março/2019.3. O encerramento posterior da Faculdade, no ano de 2019 , não pode afetar a validade e autenticidade do certificado de conclusão de curso emitido em 2015e apresentado pelo apelante para ser incorporado ao serviço militar. 4. Reformada a sentença e determinado o retorno do apelante aos quadros ativos do Exército na função de professor de Artes. (TRF-4, AC 5034380-58.2023.4.04.7000, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 03/04/2024, Publicado em: 03/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/04/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA POSTERIORMENTE. VALIDADE E AUTENTICIDADE DO CERTIFICADO.1. O art. 48, caput, da Lei nº 9.394/1996 c/c o art. 34 do Decreto nº 5.773/2006, a validade nacional dos diplomas pressupõe o reconhecimento do curso superior pelo Ministério da Educação.2. A Faculdade Entre Rios do Piauí - FAERPI encontrava-se credenciada junto ao Ministério da Educação, sendo o Curso Superior de Graduação em Pedagogia ministrado referida faculdade reconhecido pela Portaria SERES/MEC nº 428, de 30 de agosto de 2013, permanecendo em funcionamento até março/2019.3. O encerramento posterior da Faculdade, no ano de 2019 , não pode afetar a validade e autenticidade do certificado de conclusão de curso emitido em 2015e apresentado pelo apelante para ser incorporado ao serviço militar. 4. Reformada a sentença e determinado o retorno do apelante aos quadros ativos do Exército na função de professor de Artes. (TRF-4, AC 5034380-58.2023.4.04.7000, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 03/04/2024, Publicado em: 03/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/04/2024

TJ-PA Abuso de Poder


EMENTA:  
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO NÍVEL SUPERIOR MEDIANTE CERTIDÃO E HISTÓRICO ESCOLAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.394/96 E DECRETO Nº 5.773/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso a candidata apresentou Certidão de Conclusão de Curso, emitida pela respectiva instituição de ensino, indicando expressamente a conclusão do Curso de Pedagogia (23/08/2019), outrossim a expedição do diploma estava prevista para ocorrer quase um mês depois (20/09/2019), assim como juntou cópia do Histórico Escolar indicando aprovação nas disciplinas correspondentes. 2. Diversamente do que fora sustentado a sentença de forma alguma violou o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou o art. 34 Do Decreto nº 5.773/2006, considerado que não deixou de reconhecer a validade dos diplomas, mas apenas reconheceu a possibilidade e razoabilidade da comprovação da formação acadêmica a posteriori. 3. A falta de apresentação do diploma não pode ser óbice a assunção de cargo público ou contabilização de título. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora. Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA, 0800615-08.2020.8.14.0028, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Turma de Direito Público, publicado em 09/03/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/03/2023
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Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso Superior (Subseções neste Seção) :