Decreto nº 9.235 (2017)

Artigo 45 - Decreto nº 9.235 / 2017

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Do reconhecimento e da renovação de reconhecimento de cursos

Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas.
§ 1º O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim.
§ 2º O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensa a necessidade de avaliação externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso.
§ 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 45

Lei:Decreto nº 9.235   Art.:art-45  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. INSCRIÇÃO POSTERIOR À LEI 14.282/2021. GRADUAÇÃO EM NÍVEL TECNOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. ÓBICE INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se do exercício da profissão de despachante documentalista.2. A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). ...
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constante do Cadastro e-MEC – Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, do Ministério da Educação, atualmente há um único curso ativo, prestado pelo Centro (...) Da Vinci – UNIASSELVI, na modalidade à distância, iniciado em 14.02.2022. Assim, sequer se tem até o momento curso devidamente reconhecido pelo MEC para graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, de sorte que tal exigência implica indevido óbice ao livre exercício de profissão.11. Assegurado que a graduado em nível tecnológico como despachante documentalista não constitua óbice à inscrição no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.12. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000470-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 21/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 21/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 3. No caso concreto, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante.4. Remessa oficial improvida.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006423-93.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 30/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI Nº 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento do direito do Impetrante à inscrição como despachante documentalista no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - SP.2. A profissão de despachante documentalista passou a ser regulamentada a partir da edição da Lei nº 14.282/2021 que, no artigo 5º...
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o parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 14.282/2021.5. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros.6. Por conseguinte, a r. sentença que denegou a segurança deve ser reformada para que seja concedida a segurança ao Impetrante.7. Apelação a que se dá provimento.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005303-15.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/04/2024
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