Decreto nº 9.235 (2017)

Artigo 72 - Decreto nº 9.235 / 2017

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Do procedimento sancionador

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Art. 72. Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:
I - oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II - oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES;
III - a ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses;
IV - terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, na oferta de educação superior;
V - convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, para acesso à educação superior;
VI - diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
VII - registro de diplomas, próprios ou expedidos por outras IES, sem observância às exigências legais que conferem regularidade aos cursos;
VIII - prestação de informações falsas ao Ministério da Educação e omissão ou distorção de dados fornecidos aos cadastros e sistemas oficiais da educação superior, especialmente o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC;
IX - ausência de protocolo de pedido de recredenciamento e de protocolo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso no prazo e na forma deste Decreto;
X - oferta de educação superior em desconformidade com a legislação educacional; e
XI - o descumprimento de penalidades aplicadas em processo administrativo de supervisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:Decreto nº 9.235   Art.:art-72  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MODALIDADES DE ENSINO. ENSINO PRESENCIAL. ENSINO À DISTÂNCIA. FLEXIBILIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENSINO "SEMIPRESENCIAL". DIREITO À INFORMAÇÃO. VEDAÇÃO DA PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA À ISONOMIA OU À LIVRE INICIATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Ação civil pública que teve como origem representação junto ao MPF em que alunos da Universidade Cruzeiro do Sul noticiaram que Conselhos de Classe de Nutrição estariam envidando esforços para impedir o registro em seus quadros de profissionais formados em cursos de ensino à distância. Relataram que somente em decorrência destes fatos é que tomaram conhecimento de que o curso de Nutrição, vendido ...
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e § 1º do CDC), a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. XVI - Salienta-se que, no curso da ação, em virtude da notícia pela parte Ré de que várias de suas correntes adotam publicidade semelhante às suas, o MPF interpelou várias instituições de ensino. Ao contrário da resistência oferecida pela Unicsul, no entanto, referidas IES demonstraram, por meio de medidas diversas, uma conduta ativa para dirimir as ambiguidades apontadas, evitando uma dispendiosa e desnecessária judicialização da questão, razão pela qual não há que se falar em distorções concorrenciais, em ofensa ao princípio da isonomia ou à livre iniciativa. XVII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009296-71.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/04/2024

TJ-SP Estabelecimentos de Ensino


EMENTA:  
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais - Cancelamento de diploma de curso superior - Sentença de procedência em face da instituição de ensino superior (IES) prestadora, e extinção sem julgamento do mérito face à corré UNIG, por ilegitimidade passiva - Recurso da autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não ocorrência - Parte cuja pertinência subjetiva à lide foi bem delimitada inicialmente, segundo a narrativa dos fatos e a causa de pedir. RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviços educacionais regida pelo CDC - Cancelamento do diploma de licenciatura em Letras por irregularidade na prestação do curso superior, ausente credenciamento da IES junto ao MEC para oferecimento do curso à distância - Indenização por danos morais já conferida no valor de R$ 15.000,00 - Responsabilidade solidária, entretanto, da IES universitária responsável pelo registro do diploma, integrante da cadeia de fornecimento viciado, na forma do art. 25, § 1º do CDC - Negligência quanto à impossibilidade de registro do diploma sem a documentação adequada - Inteligência do art. 34 do Decreto nº 5.773/2006, renovado segundo os arts. 45 e 72 do Decreto nº 9.235/2017 - Sentença reformada neste ponto. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005827-28.2020.8.26.0566; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 29/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 76 ... 78  - Seção seguinte
 Da oferta sem ato autorizativo

DA SUPERVISÃO (Seções neste Capítulo) :