Artigo 1 - Lei nº 8234 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.
Parágrafo único. Os diplomas cursos de equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 8234   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MODALIDADES DE ENSINO. ENSINO PRESENCIAL. ENSINO À DISTÂNCIA. FLEXIBILIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENSINO "SEMIPRESENCIAL". DIREITO À INFORMAÇÃO. VEDAÇÃO DA PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA À ISONOMIA OU À LIVRE INICIATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Ação civil pública que teve como origem representação junto ao MPF em que alunos da Universidade Cruzeiro do Sul noticiaram que Conselhos de Classe de Nutrição estariam envidando esforços para impedir o registro em seus quadros de profissionais formados em cursos de ensino à distância. Relataram que somente em decorrência destes fatos é que tomaram conhecimento de que o curso de Nutrição, vendido ...
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e § 1º do CDC), a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. XVI - Salienta-se que, no curso da ação, em virtude da notícia pela parte Ré de que várias de suas correntes adotam publicidade semelhante às suas, o MPF interpelou várias instituições de ensino. Ao contrário da resistência oferecida pela Unicsul, no entanto, referidas IES demonstraram, por meio de medidas diversas, uma conduta ativa para dirimir as ambiguidades apontadas, evitando uma dispendiosa e desnecessária judicialização da questão, razão pela qual não há que se falar em distorções concorrenciais, em ofensa ao princípio da isonomia ou à livre iniciativa. XVII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009296-71.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. INSCRIÇÃO. EMPRESA DO RAMO DE PAPELARIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado em face do Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região, objetivando que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante a contratação de Nutricionista Responsável Técnico (RT) pelo estabelecimento, bem para afastar a necessidade de registro no referido Conselho.  2. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais e de contratação de profissional habilitado, estabelece em seu art. 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa.3. No caso dos autos, verifica-se que o objeto da sociedade empresária é papelaria, comércio de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares (ficha cadastral da empresa na JUCESP, ID de n.º 266473912 - páginas 01-03).4. A Lei nº 8.234/91, que regulamenta o exercício da profissão de nutricionista, elenca as atividades que lhes são privativas, sendo que a atividade exercida pela impetrante não se encontra prevista nos incisos do artigo 3º da referida legislação a atividade de supervisão ou acompanhamento da comercialização de alimentos.5. Desse modo, constata-se que não há legislação que determine a obrigatoriedade de registro ou contratação de técnico responsável na área de nutrição por estabelecimento que explore o ramo de papelaria  (precedentes deste Tribunal).6. Reexame necessário e apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007591-89.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, julgado em 17/03/2023, Intimação via sistema DATA: 21/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 21/03/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. ILEGALIDADE. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO RAMO ALIMENTÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada em face do Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região, objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente do não pagamento de anuidades pela empresa autora.2. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais e de contratação de profissional habilitado, estabelece em seu art. 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa.3. Já a Lei nº 8.234/91...
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poder regulamentar.6. Em resumo, não há legislação que determine a obrigatoriedade de registro ou contratação de técnico responsável na área de Nutrição por estabelecimento que explore comercialmente o ramo alimentício. Precedentes.7. In casu, verifica-se que o objeto social da autora é “lanchonete; casa de chá e de sucos; serviço de buffet; fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas e/ou consumo domiciliar; restaurante; choperia; comércio varejista de balas, bombons e semelhantes; comércio varejista de produtos de padaria e confeitaria”, não necessitando, portanto, de registro no CRN, tampouco da contratação de profissional técnico.8. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006828-17.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/05/2022
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