Artigo 3 - Lei nº 8234 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 8234   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENCIA SOCIAL. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Nutricionistas. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão ...
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), estabelece o conceito de empresa para fins de inscrição no conselho. O estatuto social indica tratar-se de entidade assistencial, sem finalidade lucrativa, que possui como atividade finalística a associação de defesa de direitos sociais e organização associativa ligada à cultura e à arte. As atividades ligadas a prestação de assistência social, não se enquadram dentre aquelas sujeitas à inscrição no conselho, além disso não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de nutrição. Ainda que haja fornecimento de refeição ao público assistido, a presença do nutricionista responsável é facultativa, pois não se confunde fornecimento de alimentos com prestação de serviços na área de nutrição. Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002719-70.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 29/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/01/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO JUNTO AO CONSELHO DE NUTRICIONISTA. NÃO NECESSIDADE. Empresa que atua no fornecimento de serviços de alimentação coletiva não desenvolve atividade básica privativa da área da nutrição (arts. 3º e da Lei nº 8.234/91), não sendo obrigatório o registro junto ao CRN, tampouco a contratação de nutricionista como responsável técnico. Precedentes deste Tribunal. (TRF-4, AC 5005472-14.2021.4.04.7209, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/08/2022, Publicado em: 10/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/08/2022

TRF-4


EMENTA:  
EXECUÇÃO DE DÍVDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. ASILO. RESPONSÁVEL TÉCNICO NUTRICIONISTA. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. As casas de longa permanência para pessoas de terceira idade não possuem como atividade fim aquelas previstas nos artigos 3º e da Lei nº 8.234, de 1991, não estando, por tal razão, obrigadas à contratação de profissional nutricionista como responsável técnico. (TRF-4, AC 5024706-77.2019.4.04.7200, Relator(a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/06/2022, Publicado em: 14/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/06/2022
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