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Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
I - elaboração de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.3. Nos termos da sentença, foi determinada a anulação do auto de infração n. 368/22 do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região/SP, tendo em vista a inexigibilidade de a impetrante contratar profissional nutricionista como responsável técnica bem como se registrar no Conselho em questão dada a natureza dos serviços que presta como instituição de longa permanência para idosos.4. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002119-25.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
26/03/2024
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENCIA SOCIAL. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Nutricionistas.
A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão ...
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...), estabelece o conceito de empresa para fins de inscrição no conselho.
O estatuto social indica tratar-se de entidade assistencial, sem finalidade lucrativa, que possui como atividade finalística a associação de defesa de direitos sociais e organização associativa ligada à cultura e à arte.
As atividades ligadas a prestação de assistência social, não se enquadram dentre aquelas sujeitas à inscrição no conselho, além disso não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de nutrição.
Ainda que haja fornecimento de refeição ao público assistido, a presença do nutricionista responsável é facultativa, pois não se confunde fornecimento de alimentos com prestação de serviços na área de nutrição.
Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.
Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002719-70.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 29/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
29/01/2024
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO JUNTO AO CONSELHO DE NUTRICIONISTA. NÃO NECESSIDADE.
Empresa que atua no fornecimento de serviços de alimentação coletiva não desenvolve atividade básica privativa da área da nutrição (arts. 3º e 4º da Lei nº 8.234/91), não sendo obrigatório o registro junto ao CRN, tampouco a contratação de nutricionista como responsável técnico. Precedentes deste Tribunal.
(TRF-4, AC 5005472-14.2021.4.04.7209, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/08/2022, Publicado em: 10/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
10/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :