Artigo 3 - Lei nº 6583 / 1978

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DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO

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Art. 3º O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 6583   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. ILEGALIDADE. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO RAMO ALIMENTÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada em face do Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região, objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente do não pagamento de anuidades pela empresa autora.2. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais e de contratação de profissional habilitado, estabelece em seu art. 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa.3. Já a Lei nº 8.234/91...
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poder regulamentar.6. Em resumo, não há legislação que determine a obrigatoriedade de registro ou contratação de técnico responsável na área de Nutrição por estabelecimento que explore comercialmente o ramo alimentício. Precedentes.7. In casu, verifica-se que o objeto social da autora é “lanchonete; casa de chá e de sucos; serviço de buffet; fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas e/ou consumo domiciliar; restaurante; choperia; comércio varejista de balas, bombons e semelhantes; comércio varejista de produtos de padaria e confeitaria”, não necessitando, portanto, de registro no CRN, tampouco da contratação de profissional técnico.8. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006828-17.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/05/2022

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 3ª REGIÃO. REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO ESPECÍFICO DA ÁREA DE NUTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade da autora, ora apelada, de se registrar no Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, bem como da necessidade de contratar nutricionista responsável técnico.2. A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados (precedentes do STJ).3. A contratação de responsável técnico, habilitado na área de nutrição e com o registro no Conselho Regional de Nutrição, somente é exigível se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de nutrição (precedentes da 3ª Turma deste Tribunal).4. No caso dos autos, a atividade-básica exercida pela empresa/apelada é a de "rotisserie" (ID de n.º 163711478, página 02), de modo que não se faz necessário o seu registro no Conselho Regional de Nutricionistas, bem como é desnecessária a contratação de nutricionista responsável técnico.5. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000924-58.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/09/2021

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. EMPRESA. FINALIDADE DIVERSA À NUTRIÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Nutricionistas as empresas que tenham a área de Nutrição como atividade fim, o que não é o caso dos autos.3. O recurso apresentado ...
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pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.5. Apelação improvida.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000437-65.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/12/2020
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