Lei nº 6583 / 1978 - Das Anuidades

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Das Anuidades

Art. 18

- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa.
Parágrafo único. A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista.
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 Das Infrações e Penalidades

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