Art. 24
- Às pessoas físicas e jurídicas, que agirem em desacordo com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a pena de multa, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa.
Art. 25
- A Carteira de Identidade Profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.Art. 26
- O primeiro Conselho Federal de Nutricionistas será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - Os primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas, após criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelo Ministro do Trabalho, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.