Artigo 3 - Lei nº 10.260 / 2001

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Da Gestão do Fundo de Financiamento Estudantil

Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de financiamento;
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.
§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;
III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei;
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.
V - o abatimento de que trata o art. 6º-B desta Lei;
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de:
a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;
b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.
§ 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.
§ 3º Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6º-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos.
§ 4º As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.
§ 6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 7º As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies.
§ 8º Na composição do CG-Fies, a representação do Ministério da Educação:
I - exercerá a Presidência e a Vice-Presidência;
II - terá direito a voto de desempate, no exercício da Presidência, sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE.
§ 10. O CG-Fies poderá convidar representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a voto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 10.260   Art.:art-3  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. FIES. NOTA DE CORTE.1. O fato de o agravante não haver atingido, no processo seletivo, nota suficiente à colocação que lhe daria acesso ao financiamento estudantil não enseja, por si só, o reconhecimento de ilegalidade das cláusulas e condições.2. Ainda que a Lei nº 10.260/01 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão do financiamento, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes (artigo 3º, I, 'a', do mesmo diploma legal).3. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas públicas e sua gestão, a não ser quando verificada ilegalidade, o que não é o caso dos autos. A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades.4. Recurso improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF-4, AG 5016456-48.2024.4.04.0000, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 21/08/2024, Publicado em: 23/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRAZO. RESIDÊNCIA MÉDICA. CARÊNCIA ESTENDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE.1. O contrato vinculado ao FIES a que se pretende atribuir carência estendida foi assinado quando o FNDE atuava como agente operador do programa (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001 com a redação conferida pela Lei nº 12.202/2010). Portanto, resta clara a pertinência subjetiva do FNDE para compor o polo passivo enquanto agente operador.2. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior foi instituído a fim de proporcionar um acesso mais amplo e democrático à educação superior, concedendo financiamento a estudantes de cursos superiores, bem como estendendo o período de carência enquanto durar a residência médica em especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde (artigo 6-B, §3º da Lei nº 10.260/2001). 3. Estando comprovados a admissão no programa de residência médica credenciado junto ao MEC e em especialidade médica prevista estabelecida como prioritária há embasamento legal para a extensão da carência do financiamento.4. Recurso improvido. (TRF-4, AG 5018398-18.2024.4.04.0000, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 21/08/2024, Publicado em: 23/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Nos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, compete à União formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao FIES. 2. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da ...
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...
(vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. Na hipótese dos autos, o impetrante cursa residência médica em instituição devidamente credenciada pelo CNRM/MEC, sendo a especialidade considerada como prioritária, fazendo jus à concessão da prorrogação do período de carência para o adimplemento das prestações do FIES, bem como ao abatimento mensal das prestações nos termos da lei de regência (AC 1010579-07.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 01/03/2021). 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 1031255-07.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/02/2024 PAG PJe 27/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/02/2024
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