Lei nº 10.260 / 2001 - Dos agentes operadores

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Dos agentes operadoresRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 15-L.

Compete aos agentes operadores:
ALTERADO
I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; ALTERADO
II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente; ALTERADO
III - propor e solicitar aos fundos de desenvolvimento a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes; ALTERADO
IV - assumir cem por cento do risco de crédito em cada operação; ALTERADO
V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores dos fundos de desenvolvimento, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, o qual conterá, no mínimo: ALTERADO
a) número do contrato; ALTERADO
b) nome do devedor; ALTERADO
c) saldo devedor; ALTERADO
d) valor renegociado ou liquidado; ALTERADO
e) quantidade e valor de prestações; ALTERADO
f) taxa de juros; ALTERADO
g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelos fundos de desenvolvimento; e ALTERADO
h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação; ALTERADO
VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3º; ALTERADO
VII - restituir os valores devidos, referentes à amortização e aos juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; ALTERADO
VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D; e ALTERADO
IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas modalidades. ALTERADO
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais serão selecionadas nos termos do art. 15-K. ALTERADO

Art. 15-M.

Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.
ALTERADO
Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente. ALTERADO
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 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Seções neste Capítulo) :