a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;
c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;
c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;
II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989:
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá: