Lei nº 10.260 / 2001 - Das Fontes de Recursos

VER EMENTA

Das Fontes de Recursos

Art. 15-J.

Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei:
I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;
c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;
II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989:
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IV - outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:
I - ser efetuada na respectiva região;
II - ser precedida de estudo técnico regional;
III - ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento;
IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região;
V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.

Art. 15-K.

A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades:
I - leilão;
II - adesão;
III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
Arts.. 15-L ... 15-M  - Seção seguinte
 Dos Agentes Financeiros Operadores de Crédito

DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Seções neste Capítulo) :