Lei nº 10.260 / 2001 - DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES

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DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADESRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 15-A.

O empregador responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha do pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento, que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária.
ALTERADO
§ 1º É vedada a inclusão do nome do financiado do Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira mantenedora não o repassar à instituição consignatária. ALTERADO
§ 2º Constatada a hipótese prevista no § 1º, é cabível o ajuizamento de ação de monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a entidade mantenedora e os seus representantes legais. ALTERADO
§ 3º Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas fica assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei. ALTERADO
§ 4º A instituição financeira mantenedora poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea "a" do inciso VIII do caput do art. 5º-C. ALTERADO
§ 5º O disposto no caput somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 19 do art. 5º-C estar disponível ao empregador. ALTERADO

Art. 15-B.

O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies ensejará a aplicação de multa equivalente ao dobro do valor mensal vinculado à renda não pago no prazo estabelecido em contrato.
ALTERADO

Art. 15-C.

A multa a que se refere o art. 15-B equivalerá a três vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou do seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento.
ALTERADO
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento. ALTERADO
§ 2º Estarão sujeitos ao disposto neste artigo: ALTERADO
a) as instituições de ensino; ALTERADO
b) os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento; e ALTERADO
c) os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento. ALTERADO
§ 3º Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro. ALTERADO
§ 4º Fica dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade. ALTERADO
§ 5º Ressalvada a hipótese prevista no § 4º, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor. ALTERADO
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