Lei nº 10.260 / 2001 - Das Receitas do Fundo de Financiamento Estudantil

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Das Receitas do Fundo de Financiamento Estudantil

Art. 2º

Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992 ressalvado o disposto no art. 16;
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais.
VIII - outras receitas.
§ 1º Fica autorizada:
II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992
III - a alienação, total ou parcial, a empresas e a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;
IV - a contratação de empresas e de instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos referidos no inciso III deste parágrafo.
§ 2º As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento.
§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no mon-tante renegociado com cada devedor;
II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.
§ 6º A remuneração de que trata o § 3º será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.
§ 7º É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3º deste artigo na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 8º É a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo e no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art.. 3  - Seção seguinte
 Da Gestão do Fundo de Financiamento Estudantil

DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Seções neste Capítulo) :