Lei nº 10.260 / 2001 - DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

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DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTILRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 15-D.

Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, o qual também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade.
ALTERADO
§ 1º Aplica-se a essa modalidade o disposto no art. 1º, no art. 3º , exceto quanto ao § 3º, e no art. 5º-B. ALTERADO
§ 2º A concessão dessa modalidade, em complementaridade à modalidade do Fies prevista no Capítulo I, será aplicável somente ao rol de cursos de graduação definido pelo CG-Fies. ALTERADO
§ 3º O valor máximo de financiamento na hipótese de dilatação da duração regular do curso de que trata o § 3º do art. 5º poderá ser ampliado nessa modalidade do Fies desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras. ALTERADO

Art. 15-E.

São passíveis de financiamento por essa modalidade do Fies até cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado quando da contração do financiamento pelo estudante junto às instituições de ensino.
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§ 1º O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil dessa modalidade, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento. ALTERADO
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regular ou temporário, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária. ALTERADO

Art. 15-F.

A modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D não terá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
ALTERADO

Art. 15-G.

As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
ALTERADO

Art. 15-H.

Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
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Art. 15-I.

O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D.
ALTERADO

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