I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes;
IV - assumir risco de crédito em cada operação, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legislação específica de cada fundo;
V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, que conterá, no mínimo:
b) nome do devedor;
c) saldo devedor;
d) valor renegociado ou liquidado;
e) quantidade e valor de prestações;
f) taxa de juros;
g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos;
h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação;
c) saldo devedor;
d) valor renegociado ou liquidado;
e) quantidade e valor de prestações;
f) taxa de juros;
g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos;
h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação;
VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3º desta Lei;
VII - restituir os valores devidos referentes a amortização e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei;
IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei.