Art. 6º-G.
Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, que tenha por função garantir o crédito do Fies. ALTERADO
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por meio de Decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de:
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IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; e
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§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no Inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
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§ 3º O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.
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§ 4º O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
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§ 6º O fundo mencionado no caput poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o Inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
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II - a competência para a instituição administradora do FG-Fies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
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IV - a previsão de que os aportes das mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies, em moeda corrente;
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VI - a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora; e
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VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora.
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