Lei nº 10.260 / 2001 - DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

VER EMENTA

DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTILRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 6º-G.

Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, que tenha por função garantir o crédito do Fies.
ALTERADO
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por meio de Decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de: ALTERADO
I - moeda corrente; ALTERADO
II - títulos públicos; ALTERADO
III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária; ALTERADO
IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; e ALTERADO
V - outros recursos. ALTERADO
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no Inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. ALTERADO
§ 3º O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio. ALTERADO
§ 4º O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios. ALTERADO
§ 5º Não haverá aportes adicionais da União ao Fundo. ALTERADO
§ 6º O fundo mencionado no caput poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o Inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. ALTERADO
§ 7º O estatuto do FG-Fies disporá sobre: ALTERADO
I - as operações passíveis de garantia pelo FG-Fies; ALTERADO
II - a competência para a instituição administradora do FG-Fies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; ALTERADO
III - a remuneração da instituição administradora do FG-Fies; ALTERADO
IV - a previsão de que os aportes das mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies, em moeda corrente; ALTERADO
V - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o § 11 do art. 4º; ALTERADO
VI - a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora; e ALTERADO
VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora. ALTERADO

Art. 6º-H.

Fica criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado, cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
ALTERADO
Parágrafo único. A habilitação do fundo para receber a participação da União de que trata esta Lei fica condicionada à submissão do estatuto pela instituição financeira a que se refere o § 7º do art. 6º-G ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio. ALTERADO
Arts.. 7 ... 15  - Capítulo seguinte
 DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :