Artigo 6-B - Lei nº 10.260 / 2001

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DAS OPERAÇÕES

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Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º
§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.
§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º.
§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º.
§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 6-B

TRF-3   09/05/2024
FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. NEGADO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. I - Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017). Outrossim, também reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes). Legitimidade passiva da União reconhecida. II - Comprovação pela estudante de aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. III - Restou demonstrado que a recorrente tem direito à carência estendida, já que preenche os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e Portaria Conjunta nº 2/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde. IV - Recursos desprovidos. Negado seguimento à remessa necessária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001706-71.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)

TRF-3   12/05/2022
FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. OAB. CONSELHO FEDERAL. ARTIGO 138, CPC. AMICUS CURIAE. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Comprovação pela estudante de aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. II - (...). VI - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002609-76.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022)

TRF-3   21/10/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIES. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. - Não há que se falar em ilegitimidade da parte agravante para integrar o polo passivo da lide, vez que esta participa da gestão do FIES, conforme se observa do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001. - A Portaria Conjunta nº 03/2013-SGTES/SAS, em seu Anexo II, elenca rol taxativo de 19 especialidades médicas consideradas prioritárias, que possuem direito à prorrogação da carência, quais sejam: clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, pediatria, neonatologia, medicina intensiva, medicina de família e comunidade, medicina de urgência, psiquiatria, anestesiologia, nefrologia, ortopedia e traumatologia, cirurgia do trauma, cancerologia clínica, cancerologia cirúrgica, cancerologia pediátrica, radiologia e diagnóstico por imagem e, por fim, radioterapia. - Carta de Apresentação emitida pela Prefeitura Municipal de Osasco - Hospital Municipal Central de Osasco, em 23/07/2018, informa que a parte agravada está cursando residência médica em Ortopedia e Traumatologia, no período de 01/03/2018 até 28/02/2021. - A especialidade de ortopedia e traumatologia está contemplada entre aquelas que, por expressa disposição, fazem jus à extensão da carência ora pretendida. - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. (TRF da 3ª Região, AI 5008635-93.2019.4.03.0000, DES. FED. CARLOS FRANCISCO, Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020)

TRF-3   14/06/2018
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Comprovação pela impetrante de aprovação para seleção de residência médica em obstetrícia e ginecologia, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, modificação na disciplina do FIES que se alinha com a finalidade social do contrato de financiamento estudantil.- Remessa oficial desprovida. (TRF da 3ª Região, MS 0005560-70.2015.4.03.6112, Des. Fed. PEIXOTO JÚNIOR, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 6-B

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