Art. 3º A gestão do FIES caberá:
ALTERADO
I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
ALTERADO
Art. 3º A gestão do Fies caberá:
ALTERADO
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
ALTERADO
a) formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
ALTERADO
b) supervisor do cumprimento das normas do programa; e
ALTERADO
c) administrador dos ativos e passivos do Fies;
ALTERADO
Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
ALTERADO
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
ALTERADO
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia
ALTERADO
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
ALTERADO
II - a instituição financeira pública federal, na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; e
ALTERADO
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:
ALTERADO
a) formulador da política de oferta de financiamento; e
ALTERADO
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto.
ALTERADO
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de financiamento;
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.
§ 1º O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:
ALTERADO
§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
ALTERADO
§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;
ALTERADO
I - as regras de seleção de oferta de vagas e de estudantes a serem financiados pelo Fies;
ALTERADO
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas;
ALTERADO
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;
ALTERADO
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;
II - os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;
ALTERADO
II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;
ALTERADO
II - os casos de transferência de curso ou instituição, renovação, suspensão temporária e encerramento do período de utilização do financiamento;
ALTERADO
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;
III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.
ALTERADO
III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei;
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.
ALTERADO
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.
V - o abatimento de que trata o art. 6º-B.
ALTERADO
V - o abatimento de que trata o art. 6º-B; e
ALTERADO
V - o abatimento de que trata o art. 6º-B desta Lei;
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de:
a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;
b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.
§ 2º O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado
ALTERADO
§ 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.
ALTERADO
§ 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.
§ 3º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.
ALTERADO
§ 3º Na modalidade de que tratam os Capítulos II e II-A, as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies e gestor do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, de que trata o art. 6º-G, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a sua execução seja segregada por departamentos.
ALTERADO
§ 3º Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6º-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos.
§ 4º As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.
ALTERADO
§ 5º O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.
ALTERADO
§ 6º O Ministério da Educação, ao disponibilizar a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
ALTERADO
§ 7º As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade entre os representantes da União no CG-Fies.
ALTERADO
§ 4º As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.
§ 6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 7º As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies.
§ 8º Na composição do CG-Fies, a representação do Ministério da Educação:
I - exercerá a Presidência e a Vice-Presidência;
II - terá direito a voto de desempate, no exercício da Presidência, sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE.
§ 10. O CG-Fies poderá convidar representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a voto.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIES. AGRAVOS INTERNOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ÁREA PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO ENQUANTO HOUVER VÍNCULO ATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF3. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que manteve sentença concessiva da segurança, reconhecendo o direito da parte impetrante ao abatimento
... +282 PALAVRAS
...de 1% do saldo devedor do FIES e à suspensão da cobrança das parcelas de amortização, enquanto mantido o vínculo ativo em Unidade Básica de Saúde (UBS) integrante da Estratégia Saúde da Família (ESF), localizada em região prioritária. II. Questão em discussão 2. Legitimidade passiva do FNDE, como administrador dos ativos e passivos do FIES, e do Banco do Brasil, agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato. 3. Direito ao abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, regulamentado por normas do Ministério da Saúde e do MEC, assegurado a médicos integrantes da ESF em regiões com dificuldade de retenção profissional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva tanto do FNDE quanto da instituição financeira contratada (REsp 1.991.752/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2022). 5. O benefício do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado e a suspensão da amortização estão expressamente previstos em lei, cabendo ao FNDE e ao agente financeiro a sua operacionalização. 6. Comprovado o vínculo da parte impetrante em UBS vinculada à ESF em região prioritária, correta a sentença que assegurou o benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "É assegurado ao médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), em região prioritária definida pelo Ministério da Saúde, o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES e a suspensão das parcelas de amortização enquanto mantido o vínculo ativo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo tanto o FNDE, como administrador do programa, quanto a instituição financeira agente do contrato." Dispositivos legais citados: Lei nº 10.260/2001 (
arts. 3º,
6º-B e
6º-F); Portaria MEC nº 1.377/2011; Portaria Normativa MEC nº 07/2013; Portaria Conjunta nº 03/2013. Precedentes citados: STJ, REsp 1.991.752/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; TRF3, 1ª Turma, ApelRemNec 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luís Carlos Hiroki Muta, j. 13/12/2023.
(TRF-3, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50293724820224036100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em: 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 20/10/2025)
20/10/2025 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação ordinária, concedeu tutela de urgência determinando a contratação de financiamento estudantil FIES em favor da parte autora, com abrangência para todo o curso de medicina.
2.... +169 PALAVRAS
... A concessão de financiamento pelo FIES está condicionada à observância de requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à nota mínima no ENEM e aos critérios de classificação definidos em edital, conforme autoriza o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 e os atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação. 3. A legislação de regência e os regulamentos do programa preveem, de forma expressa, que a participação no processo seletivo não implica direito subjetivo à contratação, estando a efetivação da contratação vinculada ao cumprimento de todos os critérios estabelecidos. 4. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte autora atingiu a nota de corte necessária no processo seletivo do FIES, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência para firmar o contrato de financiamento. 5. A decisão está em conformidade com as teses fixadas no IRDR nº 72 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), da Terceira Seção do TRF1, que reconhecem a legalidade das restrições estabelecidas pelas Portarias MEC quanto à seleção de candidatos ao FIES.
6. Não há afronta ao direito constitucional à educação, considerando-se que o acesso ao ensino superior não possui caráter universal, sendo legítima a fixação de critérios objetivos para acesso a políticas públicas de financiamento.
7. Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada.
(TRF-1, AG 1021552-33.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 10/07/2025 PAG PJe 10/07/2025 PAG)
10/07/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA