Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 547 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃOLEI REVOGADA

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Art. 547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 547

LeiCódigo Civil de 1916   Art.art-547  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL. ARTS. 1.219 e 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTS. 516 E 547 DO CC/1916. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. ACESSÕES INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. NÃO APENAS AS REALIZADAS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7...
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direito à indenização, mas não à retenção na forma pretendida . IV - Destarte, extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da irresignação e a modificação do entendimento do Sodalício a quo demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente do que consta de título executivo judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 827.088/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
31/08/2022 • Acórdão em ADMINISTRATIVO

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE RETENÇÃO DE IMÓVEL POR ACESSÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 619 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. I- Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por autarquia federal contra particular objetivando afirmar e confirmar o seu direito de propriedade sobre imóvel, conforme escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação ...
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contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. XI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 827.088/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
18/05/2022 • Acórdão em ADMINISTRATIVO
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