Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 524 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA PROPRIEDADE EM GERALLEI REVOGADA

Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do capítulo VI deste título. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 524

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-524  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Acórdão em AÇÃO REIVINDICATÓRIA | 21/06/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante se depreende do acórdão estadual, não há provas nos autos demonstrando o uso indevido do imóvel (uma vaga de garagem) pelo recorrido. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.2. O conteúdo normativo dos arts. 524 do CC/2002 e 524 do CC/1916 não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Além disso, não foram opostos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Incidência, no ponto, do texto das Súmulas 252 e 356 do STF.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1148221/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018)
Acórdão em DANOS MATERIAIS | 01/03/2018

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar.2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1117018/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL E CIVIL | 14/06/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 530  - Seção seguinte
 DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

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