Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

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DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICALEI REVOGADA

Art. 649.

Ao autor de obra literária, científica, ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
LEI REVOGADA
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento. LEI REVOGADA
§ 2º Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio comum. LEI REVOGADA

Art. 649.

Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
REVOGADO
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento. REVOGADO
§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum. REVOGADO
§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor. REVOGADO

Art. 650.

Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em séries, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.
REVOGADO
Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado. REVOGADO

Art. 651.

O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.
REVOGADO
Parágrafo único. Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor. REVOGADO

Art. 652.

Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.
REVOGADO

Art. 653.

Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do Art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na Coleção de suas obras completas.
REVOGADO
Parágrafo único. Falecendo um dos colaborares sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes. REVOGADO

Art. 654.

No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
REVOGADO
§ 1º Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra. REVOGADO
§ 2º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes. REVOGADO

Art. 655.

O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este que conservará direito a reprodução do texto sem a música.
REVOGADO

Art. 656.

Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto a cópia, considerado autor.
REVOGADO
Parágrafo único. Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum. REVOGADO

Art. 657.

Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.
REVOGADO

Art. 658.

Aquele que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.
REVOGADO

Art. 659.

A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.
REVOGADO
Parágrafo único. A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito. REVOGADO

Art. 660.

A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser reeditar.
REVOGADO

Art. 661.

Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:
REVOGADO
I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições. REVOGADO
II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos. REVOGADO
Parágrafo único. Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas. REVOGADO

Art. 662.

As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não seno atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum.
REVOGADO

Art. 663.

Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.
REVOGADO
§ 1º Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações. REVOGADO
§ 2º A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original. REVOGADO

Art. 664.

A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compendio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.
REVOGADO

Art. 665.

É igualmente necessária, e produz os mesmos efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outro, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.
REVOGADO
Parágrafo único. São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original. REVOGADO

Art. 666.

Não se considera ofensa aos direitos de autor:
REVOGADO
I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém, a origem, de onde se tomarem os excetos, bem como o nome dos autores. REVOGADO
II - A reprodução, em diários ou periódicos, de noticias e artigos em caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos. REVOGADO
III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas, de qualquer natureza. REVOGADO
IV - A reproducção dos actos publico e documentos officiaes da União, dos Estados, dos Municipios e do Districto Federal. REVOGADO
V - A citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de crítica ou polêmica. REVOGADO
VI - A cópia, feita à mão, de um obra qualquer, contanto que se não destine à venda. REVOGADO
VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes dos autores, ou as fontes utilizadas. REVOGADO
VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova. REVOGADO
IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças. REVOGADO
X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatamente podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto. REVOGADO

Art. 667.

É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.
REVOGADO
§ 1º Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime. REVOGADO
§ 2º O autor da usurpação, ou substituição, será, outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor. REVOGADO

Art. 668.

Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.
REVOGADO

Art. 669.

Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outro, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em beneficio do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.
REVOGADO
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e distribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos. REVOGADO

Art. 670.

Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e, se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.
REVOGADO

Art. 671.

Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.
REVOGADO
Parágrafo único. As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os represente, mas podem ser juntas como documento em autos judiciais. REVOGADO

Art. 672.

O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.
REVOGADO

Art. 673.

Para segurança de seu direito, o proprietário de obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
REVOGADO
Parágrafo único. As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário. REVOGADO
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