Artigo 114 - Lei nº 13.898 / 2019

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Disposições gerais sobre adequação orçamentária das alterações na legislação

Art. 114. As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita primária não tributária ou de receitas financeiras com impacto primário ou aumento de despesa primária da União deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, e detalharão a memória de cálculo respectiva e a compensação correspondente para fins de adequação orçamentária e financeira e a compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação das estimativas a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União fornecerão, dentro das suas áreas de atuação e competência, no prazo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração das estimativas a que se refere o caput.
§ 4º A remissão à futura legislação, o parcelamento de despesa ou a postergação do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
§ 5º As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos Incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição.
§ 6º Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos do disposto nos Art. 49, Art. 51, art. 52, Art. 61, Art. 63, Art. 96 e Art. 127 da Constituição;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no Art. 169, § 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em:
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no Inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos Art. 20 e Art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:
a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou
b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; e
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no Inciso V do caput do art. 7º da Constituição.
§ 7º As disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas no caput em tramitação no Congresso Nacional.
§ 8º As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto nos Arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira:
I - no âmbito do Poder Executivo, ao Ministério da Economia; e
II - no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1º do art. 25.
§ 9º Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.
§ 10. Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea "b" do inciso II do § 6º e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.
§ 11. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;
II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
§ 12. Fica dispensada a compensação de que trata o caput para proposições cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2019.
§ 13. O disposto no § 12 não se aplica às despesas com:
I - pessoal, de que trata o art. 99; e
II - benefícios ou serviços da seguridade social criados, majorados ou estendidos, nos termos do disposto no Art. 195, § 5º, da Constituição.
§ 14. Considera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2020, na forma do disposto no Art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo IV; ou
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 15. O impacto conjunto das proposições aprovadas com base no § 12 não poderá ultrapassar um centésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2019.
§ 16 Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, e durante sua vigência, fica dispensada a compensação de que trata o caput para proposições para atender as necessidades dela decorrentes.
§ 17 As disposições deste artigo ficam dispensadas nas proposições legislativas e suas emendas que visem a dar cumprimento ao acordo celebrado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de maio de 2020.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 114

Lei:Lei nº 13.898   Art.:art-114  

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ADPF 662 MC, Relator(a): GILMAR MENDES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06/04/2020 PUBLIC 07/04/2020)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL | 07/04/2020

STF


EMENTA:  
DECISÃO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República, com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e ao art. 114, caput, in fine, e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de ...
« (+1321 PALAVRAS) »
...
tão somente às despesas necessárias ao enfrentamento do contexto de calamidade inerente ao enfrentamento do Covid-19". Formula pedido cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos transcritos acima, de modo a afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação do Covid-19. Para tanto, argumenta pela configuração do fumus boni juris em face alegada rigidez do sistema quanto às exigências fiscais, inaplicável ao cenário de combate ao Covid-19, e do periculum in mora, derivado da impossibilidade de implementação de políticas públicas que auxiliariam a parcela mais vulnerável da população brasileira. É o relatório. (STF, ADI 6357 MC, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 29/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30/03/2020 PUBLIC 31/03/2020)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 31/03/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 116 ... 117  - Seção seguinte
 Das alterações na legislação tributária e das demais receitas

DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Seções neste Capítulo) :