Lei nº 13.898 / 2019 - Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual

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Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual

Art. 68.

A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional nº 100, de 2019, compreendendo, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 63.
§ 1º As programações de que trata o caput serão destinadas, preferencialmente, a projetos em andamento.
§ 2º As programações de que trata o caput, quando versarem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.
§ 3º Os procedimentos e prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato próprio do Poder Executivo, observado o limite de noventa dias após a publicação da lei orçamentária.
Art.. 69  - Subseção seguinte
 Das subvenções sociais

Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias (Subseções neste Seção) :